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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 32.º
1. Para efeitos da presente secção, considera-se que a ação foi submetida à apreciação do tribunal:
a)No momento em que for apresentado ao tribunal o documento que dá início à instância, ou documento equivalente, desde que o requerente tenha tomado posteriormente as medidas que lhe incumbem para que o requerido seja citado; ou
b)Se o documento tiver de ser notificado antes de ser apresentado a tribunal, no momento em que for recebido pela autoridade responsável pela notificação, desde que o requerente tenha tomado posteriormente as medidas que lhe incumbem para que o documento seja junto ao processo.
A autoridade responsável pela notificação prevista na alínea b) é a primeira autoridade a receber o documento a notificar.
2.Os tribunais ou as autoridades responsáveis pela notificação prevista no n.º 1 registam, respetivamente, a data de apresentação do documento que dá início à instância ou documento equivalente ou a data da receção dos documentos a notificar.

  Artigo 33.º
1. Se a competência se basear nos artigos 4.º, 7.º, 8.º ou 9.º e estiver pendente uma ação num tribunal de um país terceiro no momento em que é demandado o tribunal de um Estado-Membro numa ação com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes que a ação no tribunal do país terceiro, o tribunal do Estado-Membro pode suspender a instância se:
a)For previsível que o tribunal do país terceiro profira uma decisão passível de ser reconhecida e, consoante os casos, executada no Estado-Membro em causa; e
b)O tribunal do Estado-Membro estiver convencido de que a suspensão da instância é necessária para a correta administração da justiça.
2. O tribunal do Estado-Membro pode dar continuação ao processo a qualquer momento se:
a)A instância no tribunal do país terceiro tiver sido suspensa ou encerrada;
b)O tribunal do Estado-Membro considerar improvável que a ação no tribunal do país terceiro se conclua num prazo razoável; ou
c)For necessário dar continuação ao processo para garantir a correta administração da justiça.
3. O tribunal do Estado-Membro encerra a instância se a ação no tribunal do país terceiro tiver sido concluída e resultar numa decisão passível de reconhecimento e, se for caso disso, de execução nesse Estado-Membro.
4. O tribunal do Estado-Membro aplica o presente artigo a pedido de qualquer das partes ou, caso a lei nacional o permita, oficiosamente.

  Artigo 34.º
1. Se a competência se basear nos artigos 4.º, 7.º, 8.º ou 9.º e estiver pendente uma ação no tribunal de um país terceiro no momento em que é demandado o tribunal de um Estado-Membro numa ação conexa com a ação intentada no tribunal do país terceiro, o tribunal do Estado Membro pode suspender a instância se:
a)Houver interesse em que as ações conexas sejam instruídas e julgadas em conjunto para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
b)For previsível que o tribunal do país terceiro tome uma decisão passível de reconhecimento e, se for caso disso, de execução nesse Estado Membro; e
c)O tribunal do Estado-Membro estiver convencido de que a suspensão da instância é necessária para uma correta administração da justiça.
2. O tribunal do Estado-Membro pode dar continuação ao processo a qualquer momento se:
a)Considerar que deixou de haver risco de decisões inconciliáveis;
b)A instância no tribunal do país terceiro tiver sido suspensa ou encerrada;
c)Considerar improvável que a ação intentada no tribunal do país terceiro se conclua num prazo razoável; ou
d)For necessário dar continuação ao processo para garantir a correta administração da justiça.
3. O tribunal do Estado-Membro pode encerrar a instância se a ação intentada no tribunal do país terceiro tiver sido concluída e resultar numa decisão passível de reconhecimento e, se for caso disso, de execução nesse Estado-Membro.
4. O tribunal do Estado-Membro aplica o presente artigo a pedido de qualquer das partes ou, caso a lei nacional o permita, oficiosamente.


SECÇÃO 10
Medidas provisórias e cautelares
  Artigo 35.º
As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado-Membro, mesmo que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa.


CAPÍTULO III
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Reconhecimento
  Artigo 36.º
1. As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem quaisquer formalidades.
2. Quaisquer partes interessadas podem, nos termos da Subsecção 2 da Secção 3, requerer uma decisão que declare não haver motivos para recusar o reconhecimento, nos termos do artigo 45.º.
3. Se o resultado de uma ação intentada no tribunal de um Estado-Membro depender da decisão de um incidente de recusa de reconhecimento, será o mesmo tribunal competente para conhecer do incidente.

  Artigo 37.º
1. As partes que pretendam invocar num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro devem apresentar:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º.
2.O tribunal ou autoridade perante a qual seja invocada uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode, se necessário, requerer que a parte que a invoca lhe forneça, nos termos do artigo 57.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo da certidão referida no n.º 1, alínea b). Se o tribunal ou autoridade em causa não puder dar seguimento ao processo sem que a própria decisão seja traduzida, poderá exigir da parte essa tradução, em vez da tradução do conteúdo da certidão.

  Artigo 38.º
O tribunal ou autoridade perante a qual seja invocada uma decisão
proferida noutro Estado-Membro pode suspender total ou parcialmente a instância se:
a)A decisão for impugnada no Estado-Membro de origem; ou
b)For apresentado um pedido de decisão que determine não haver fundamentos para recusar o reconhecimento nos termos do artigo 45.º, ou de decisão que determine a recusa do reconhecimento com base num desses fundamentos.


SECÇÃO 2
Execução
  Artigo 39.º
Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.

  Artigo 40.º
As decisões executórias implicam, de pleno direito, o poder de tomar quaisquer medidas cautelares que existam nos termos da lei do Estado-Membro requerido.

  Artigo 41.º
1. Sem prejuízo do disposto na presente secção, o processo de execução de decisões proferidas noutro Estado-Membro rege-se pela lei do Estado-Membro requerido. Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro requerido deve nele ser executada em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, os fundamentos de recusa ou suspensão da execução previstos na lei do Estado-Membro requerido são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com os fundamentos referidos no artigo 45.º.
3. A parte que requer a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro não é obrigada a ter um endereço postal no Estado-Membro requerido. Essa parte também não é obrigada a ter um representante autorizado no Estado-Membro requerido, salvo se a existência de um tal representante for obrigatória independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

  Artigo 42.º
1. Para efeitos da execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade; e
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º que comprove que a decisão é executória e inclua um extrato da decisão, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros.
2. Para efeitos da execução num Estado-Membro de uma decisão proferida noutro Estado-Membro que decrete medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, o requerente deve facultar às autoridades de execução competentes:
a)Uma cópia da decisão que satisfaça as condições necessárias para atestar a sua autenticidade;
b)Uma certidão emitida nos termos do artigo 53.º que contenha uma descrição da medida e ateste que:
i)o tribunal é competente para conhecer do mérito da causa,
ii)a decisão é executória no Estado-Membro de origem; e
c)Se a medida tiver sido decretada sem que o requerido tenha sido notificado para comparecer, o comprovativo da notificação da decisão.
3. A autoridade de execução competente pode, se necessário, exigir que o requerente apresente, nos termos do artigo 57.º, uma tradução ou transliteração do conteúdo da certidão.
4. A autoridade de execução competente só pode exigir ao requerente uma tradução da própria decisão se sem ela não puder dar seguimento ao processo.

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