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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02
   - Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05
- 3ª versão - a mais recente (Regulamento(UE) n.º 281/2015, de 25/02)
     - 2ª versão (Regulamento(UE) n.º 542/2014, de 15/05)
     - 1ª versão (Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________
  Artigo 6.º
1. Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.
2. Qualquer pessoa com domicílio num Estado-Membro pode, independentemente da sua nacionalidade, invocar contra um requerido que não tenha domicílio nesse Estado-Membro as regras de competência que nele estejam em vigor, nomeadamente as notificadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), do mesmo modo que os nacionais desse Estado-Membro.


SECÇÃO 2
Competências especiais
  Artigo 7.º
As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1)
a)Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c)Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
2)Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
3)Se se tratar de ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas em infração penal, perante o tribunal em que foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível;
4)Se se tratar de ação cível, fundada no direito de propriedade, destinada à recuperação de um objeto cultural na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 93/7/CEE, intentada pela pessoa que reclama o direito de recuperar um tal objeto, no tribunal do lugar em que esteja situado o objeto no momento em que o tribunal for demandado;
5)Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram;
6)Se se tratar de um litígio contra um fundador, trustee ou beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, nos tribunais do Estado-Membro onde o trust tem o seu domicílio;
7)Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição essa carga ou frete:
a)Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou
b)Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia, desde que a presente disposição só se aplique caso se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou salvamento.

  Artigo 8.º
Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:
1)Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
2)Se se tratar de chamamento de um garante à ação ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, no tribunal onde foi intentada a ação principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;
3)Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, no tribunal onde esta última estiver pendente;
4)Em matéria contratual, se a ação puder ser apensada a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, no tribunal do Estado-Membro em cujo território está situado o imóvel.

  Artigo 9.º
Se, por força do presente regulamento, um tribunal de um Estado-Membro for competente para conhecer das ações relativas a responsabilidade decorrente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado-Membro, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.


SECÇÃO 3
Competência em matéria de seguros
  Artigo 10.º
Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e no artigo 7.º, ponto 5.

  Artigo 11.º
1. O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:
a)Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio;
b)Noutro Estado-Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou
c)Tratando-se de um cossegurador, no tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido intentada ação contra o segurador principal.
2. O segurador que, não tendo domicílio num Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio nesse Estado-Membro.

  Artigo 12.º
O segurador pode também ser demandado no tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objeto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra caso se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens móveis e imóveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

  Artigo 13.º
1. Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado à ação no processo intentado pelo lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal o permita.
2. O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º aplica-se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível.
3. Se o direito aplicável a essa ação direta previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

  Artigo 14.º
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, o segurador só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.
2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido intentada a ação principal.

  Artigo 15.º
As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1)Sejam posteriores ao surgimento do litígio;
2)Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção;
3)Sejam celebrados entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado-Membro no momento da celebração do contrato, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado-Membro, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais acordos; ou
4)Sejam celebrados por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou
5)Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16.º.

  Artigo 16.º
Os riscos a que se refere o artigo 15.º, ponto 5, são os seguintes:
1)Qualquer dano:
a)Em navios de mar, em instalações ao largo da costa ou no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;
b)Em mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte total ou parcialmente realizado por aqueles navios ou aeronaves.
2)Qualquer responsabilidade, com exceção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:
a)Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;
b)Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte nos termos do ponto 1, alínea b).
3)Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento.
4)Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos indicados nos pontos 1 a 3.
5)Não obstante o disposto nos pontos 1 a 4, todos os «grandes riscos» definidos na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).

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