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  Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro
  COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA, RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
_____________________

REGULAMENTO(UE) N.º 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2012
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
(reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 67.º, n.º 4, e o artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), c) e e),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
Em 21 de abril de 2009, a Comissão adotou um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3). O relatório concluía que, em geral, a aplicação daquele regulamento é satisfatória, mas que seria desejável aplicar melhor algumas das suas disposições, facilitar mais a livre circulação de decisões e continuar a reforçar o acesso à justiça. Dada a necessidade de efetuar uma série de alterações ao referido regulamento, deverá o mesmo, por razões de clareza, ser reformulado.
(2)
O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 10 e 11 de dezembro de 2009, adotou um novo programa plurianual, intitulado «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (4). No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu considerou que o processo de abolição de todas as medidas intermédias (o exequatur) deverá continuar durante o período abrangido por aquele Programa. Ao mesmo tempo, a abolição do exequatur deve também ser acompanhada de uma série de salvaguardas.
(3)
A União atribuiu-se como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, nomeadamente facilitando o acesso à justiça, em especial através do princípio do reconhecimento mútuo de decisões judiciais e extrajudiciais em matéria civil. A fim de criar gradualmente esse espaço, a União deve adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno.
(4)
Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judiciária e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições destinadas a unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial e a fim de garantir o reconhecimento e a execução rápidos e simples das decisões proferidas num dado Estado-Membro.
(5)
Tais disposições inserem-se no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, na aceção do artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(6)
Para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento legal da União vinculativo e diretamente aplicável.
(7)
Os então Estados-Membros das Comunidades Europeias celebraram, em 27 de setembro de 1968, no âmbito do artigo 220.º, quarto travessão, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que foi subsequentemente alterada pelas convenções de adesão a essa convenção de novos Estados-Membros (5) (a «Convenção de Bruxelas de 1968»). Em 16 de setembro de 1988, os então Estados-Membros das Comunidades Europeias e alguns Estados da EFTA celebraram a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6) (a «Convenção de Lugano de 1988»), que é paralela à Convenção de Bruxelas de 1968. A Convenção de Lugano de 1988 tornou-se aplicável à Polónia em 1 de fevereiro de 2000.
(8)
Em 22 de dezembro de 2000, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, que substitui a Convenção de Bruxelas de 1968, no que se refere aos territórios dos Estados-Membros abrangidos pelo TFUE, nas relações entre os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca. Pela Decisão 2006/325/CE do Conselho (7), a Comunidade celebrou um acordo com a Dinamarca que assegura a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 neste país. A Convenção de Lugano de 1988 foi revista pela Convenção sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial (8), assinada em Lugano em 30 de outubro de 2007 entre a Comunidade, a Dinamarca, a Islândia, a Noruega e a Suíça (a «Convenção de Lugano de 2007»).
(9)
A Convenção de Bruxelas de 1968 deverá continuar a aplicar-se aos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial dessa convenção e que estão excluídos do presente regulamento por força do artigo 355.º do TFUE.
(10)
O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas, em particular as obrigações de alimentos, que deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (9).
(11)
Para efeitos do presente regulamento, os tribunais dos Estados-Membros incluem os tribunais comuns a vários Estados-Membros, como o Tribunal de Justiça do Benelux quando exerce a sua competência sobre matérias abrangidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, as decisões proferidas por esses tribunais devem ser reconhecidas e executadas nos termos do presente regulamento.
(12)
O presente regulamento não deverá aplicar-se à arbitragem. Nada no presente regulamento deverá impedir que os tribunais de um Estado-Membro, caso lhes seja submetida uma ação numa matéria para a qual as partes celebraram um acordo de arbitragem, remetam as partes para a arbitragem, suspendam ou encerrem o processo ou examinem se a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou insuscetível de aplicação nos termos da lei nacional.
As decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros que determinam se uma convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou insuscetível de aplicação não deverão estar sujeitas às regras de reconhecimento e execução estabelecidas no presente regulamento, independentemente de o tribunal ter decidido destes aspetos a título principal ou incidental.
Por outro lado, se um tribunal de um Estado-Membro, exercendo a sua competência por força do presente regulamento ou da lei nacional, determinar que uma convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou insuscetível de aplicação, tal não deverá impedir que a decisão do tribunal quanto ao mérito da questão seja reconhecida ou, consoante o caso, executada nos termos do presente regulamento. Tal não deverá prejudicar a competência dos tribunais dos Estados-Membros para decidirem do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais de acordo com a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958 (a «Convenção de Nova Iorque de 1958»), que prevalece sobre o presente regulamento.
O presente regulamento não deverá aplicar-se a ações ou processos conexos relativos, nomeadamente, à criação de um tribunal arbitral, aos poderes dos árbitros, à condução do processo arbitral ou a quaisquer outros aspetos desse processo, nem a ações ou decisões em matéria de anulação, revisão, recurso, reconhecimento ou execução de sentenças arbitrais.
(13)
Deverá haver uma ligação entre os processos a que o presente regulamento se aplica e o território dos Estados-Membros. Devem, portanto, aplicar-se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num Estado-Membro.
(14)
Um requerido não domiciliado num Estado-Membro deve, em geral, ficar sujeito às regras de competência judiciária aplicáveis no território do Estado-Membro do tribunal a que a questão foi submetida.
Todavia, a fim de assegurar a proteção de consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados-Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento aplicam-se independentemente do domicílio do requerido.
(15)
As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(16)
O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.
(17)
O proprietário de objetos culturais na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (10) deverá estar habilitado, nos termos do presente regulamento, a intentar uma ação cível visando a recuperação, fundada no direito de propriedade, de um objeto cultural no tribunal do local onde esteja situado o objeto na data em que o tribunal for demandado. Tais processos não prejudicam os processos intentados ao abrigo da Diretiva 93/7/CEE.
(18)
No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.
(19)
A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas pelo presente regulamento.
(20)
A questão de saber se o pacto atributivo de jurisdição a favor de um tribunal ou dos tribunais de um Estado-Membro é nulo quanto à sua validade substantiva deverá ser decidida segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou tribunais designados no pacto, incluindo as regras de conflitos de leis desse Estado-Membro.
(21)
O funcionamento harmonioso da justiça obriga a minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados-Membros diferentes. Importa prever um mecanismo claro e eficaz para resolver os casos de litispendência e de conexão e para obviar aos problemas resultantes das divergências nacionais quanto à determinação do momento a partir do qual os processos são considerados pendentes. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente fixar esta data de forma autónoma.
(22)
Todavia, a fim de reforçar a eficácia dos acordos exclusivos de eleição do foro competente e de evitar táticas de litigação abusivas, é necessário prever uma exceção à regra geral de litispendência, a fim de lidar de forma satisfatória com uma situação particular no âmbito da qual poderão ocorrer processos concorrentes. Trata-se da situação em que é demandado um tribunal não designado num acordo exclusivo de eleição do foro competente, e o tribunal designado é demandado subsequentemente num processo com a mesma causa de pedir e com as mesmas partes. Nesse caso, o tribunal demandado em primeiro lugar deverá ser chamado a suspender a instância logo que o tribunal designado seja demandado e até que este declare que não é competente por força do acordo exclusivo de eleição do foro competente. Isto destina-se a, numa tal situação, dar prioridade ao tribunal designado para decidir da validade do acordo e em que medida o acordo se aplica ao litígio pendente. O tribunal designado deverá poder prosseguir a ação independentemente de o tribunal não designado já ter decidido da suspensão da instância.
Esta exceção não deverá aplicar-se a situações em que as partes tenham celebrado acordos exclusivos de eleição do foro competente incompatíveis ou aos casos em que o tribunal designado num tal acordo tenha sido demandado em primeiro lugar. Nesses casos, deverá aplicar-se a regra geral de litispendência constante do presente regulamento.
(23)
O presente regulamento deverá prever um mecanismo flexível que permita aos tribunais dos Estados-Membros ter em conta as ações pendentes em tribunais de países terceiros, atento sobretudo o facto de as decisões judiciais de países terceiros serem suscetíveis de ser reconhecidas e executadas num dado Estado-Membro por força da legislação desse Estado-Membro, e a correta administração da justiça.
(24)
Ao ter em conta a correta administração da justiça, o tribunal do Estado-Membro em causa deverá avaliar todas as circunstâncias do caso concreto. Estas circunstâncias podem incluir os vínculos entre os factos do processo e as partes e o país terceiro em questão, a fase em que se encontra o processo no país terceiro no momento é que é intentado o processo no tribunal do Estado-Membro, e se é previsível que o tribunal do país terceiro profira a sua decisão em prazo razoável.
Essa avaliação poderá ainda incluir a ponderação da questão de saber se o tribunal do país terceiro tem competência exclusiva no caso concreto nas mesmas circunstâncias em que o tribunal de um Estado-Membro teria competência exclusiva.
(25)
O conceito de medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, deverá abranger, por exemplo, as providências cautelares para obtenção de informações ou preservação de provas a que se referem os artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (11). Aquele conceito não deverá abranger medidas cuja natureza não seja cautelar, como as medidas que ordenem a audição de testemunhas. Tal não deverá prejudicar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (12),
(26)
A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as decisões proferidas num Estado-Membro sejam reconhecidas em todos os outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. Além disso, o objetivo de tornar a litigância transfronteiriça menos morosa e dispendiosa justifica a supressão da declaração de executoriedade antes da execução no Estado-Membro requerida. Assim, as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros devem ser tratadas como se se tratasse de decisões proferidas no Estado-Membro requerido.
(27)
Para efeitos da livre circulação de decisões, uma decisão proferida num Estado-Membro deverá ser reconhecida e executada em qualquer outro Estado-Membro mesmo que seja tomada em relação a uma pessoa não domiciliada num Estado-Membro.
(28)
Se a decisão contiver uma medida ou injunção que não seja conhecida na lei do Estado-Membro requerido, essa medida ou injunção, incluindo qualquer direito que nela figure, deverá, na medida do possível, ser adaptada a uma medida ou injunção prevista na lei desse Estado-Membro que tenha efeitos equivalentes e vise objetivos semelhantes. Deverá caber a cada Estado-Membro determinar como e por quem tal adaptação deverá ser efetuada.
(29)
A execução direta, no Estado-Membro requerido, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro sem declaração de executoriedade não deverá comprometer o respeito pelos direitos da defesa. Assim sendo, a pessoa relativamente à qual a execução é requerida deverá poder requerer a recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão se considerar que se verifica um dos fundamentos de recusa do reconhecimento. Entre estes fundamentos deverá figurar o facto de a pessoa não ter podido assegurar a sua defesa caso a decisão tenha sido proferida à revelia numa ação cível ligada a um procedimento penal. Deverão igualmente incluir-se os fundamentos que poderiam ser invocados com base num acordo entre o Estado-Membro requerido e um Estado terceiro celebrado ao abrigo do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas de 1968.
(30)
A parte que conteste a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro deverá, na medida do possível, e de acordo com o sistema jurídico do Estado-Membro requerido, poder invocar no mesmo processo, além dos fundamentos de recusa previstos no presente regulamento, também os fundamentos de recusa previstos na lei nacional e dentro dos prazos estabelecidos nessa lei.
No entanto, o reconhecimento de uma decisão só deverá ser recusado se se verificarem um ou mais dos fundamentos de recusa previstos no presente regulamento.
(31)
Em caso de contestação à execução de uma decisão, os tribunais do Estado-Membro requerido deverão poder, durante todo o processo relativo à contestação, incluindo um eventual recurso, permitir a execução, embora restringindo-a ou impondo a constituição de uma garantia.
(32)
A fim de informar da execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro a pessoa contra a qual tal execução é requerida, a certidão passada ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhada da decisão, deverá ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução. Neste contexto, deverá entender-se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação.
(33)
Se medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, forem decididas por um tribunal competente para conhecer do mérito da causa, a sua livre circulação deverá ser garantida nos termos do presente regulamento. Todavia, as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer não deverão ser reconhecidas ou executadas nos termos do presente regulamento, a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução. Tal não deverá obstar ao reconhecimento e execução dessas medidas ao abrigo da lei nacional. Se medidas provisórias, incluindo medidas cautelares, forem decididas por um tribunal de um Estado-Membro que não seja competente para conhecer do mérito da causa, os seus efeitos deverão confinar-se, nos termos do presente regulamento, ao território desse Estado-Membro.
(34)
Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas de 1968, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de Bruxelas de 1968 e dos regulamentos que a substituem.
(35)
O respeito pelos compromissos internacionais subscritos pelos Estados-Membros implica que o presente regulamento não prejudique as convenções em que são parte os Estados-Membros e que incidam sobre matérias específicas.
(36)
Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes dos Tratados, o presente regulamento não deverá prejudicar a aplicação de convenções e acordos bilaterais entre Estados-Membros e países terceiros celebrados antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 44/2001 que abrangem matérias regidas pelo presente regulamento.
(37)
A fim de garantir que as certidões a usar no quadro do reconhecimento ou da execução de decisões, os instrumentos autênticos e as transações judiciais concluídas ao abrigo do presente regulamento sejam atualizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações aos Anexos I e II do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(38)
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sobretudo o direito à ação e a um tribunal imparcial, previsto no artigo 47.º da Carta.
(39)
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.
(40)
O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao TUE e ao então Tratado que Institui a Comunidade Europeia, participaram na adoção e aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001. Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.
(41)
Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 sobre a posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de a Dinamarca aplicar as alterações ao Regulamento (CE) n.º 44/2001, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Acordo de 19 de outubro de 2005 entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (13),
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
  Artigo 1.º
1. O presente regulamento aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado («acta jure imperii»).
2. O presente regulamento não se aplica:
a)Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento;
b)Às falências, concordatas e processos análogos;
c)À segurança social;
d)À arbitragem;
e)Às obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade;
f)Aos testamentos e sucessões, incluindo as obrigações de alimentos resultantes do óbito.

  Artigo 2.º
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a)«Decisão», qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como as decisões de fixação do montante das custas do processo pela secretaria do tribunal.
Para efeitos do capítulo III, o termo «decisão» abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, decididas por um tribunal que, por força do presente regulamento, é competente para conhecer do mérito da causa. Não abrange as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, impostas por esse tribunal sem que o requerido seja notificado para comparecer a menos que a decisão que contém a medida seja notificada ao requerido antes da execução;
b)«Transação judicial», uma transação aprovada por um tribunal de um Estado-Membro ou celebrada perante o tribunal de um Estado-Membro no decurso do processo;
c)«Instrumento autêntico», um documento exarado ou registado como instrumento autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:
i)se relacione com a assinatura e o conteúdo do instrumento, e
ii)tenha sido confirmada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para esse efeito;
d)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que, consoante o caso, a decisão tenha sido proferida, a transação judicial aprovada ou celebrada ou o instrumento autêntico formalmente exarado ou registado;
e)«Estado-Membro requerido», o Estado-Membro em que é invocado o reconhecimento da decisão ou em que é requerida a execução da decisão, da transação judicial ou do instrumento autêntico;
f)«Tribunal de origem», o tribunal que tiver proferido a decisão cujo reconhecimento é invocado ou, se for o caso, cuja execução é requerida.

  Artigo 3.º
Para efeitos do presente regulamento, «tribunal» compreende as seguintes autoridades na medida em que tenham competência em matérias abrangidas pelo presente regulamento:
a)Na Hungria, em processos sumários de «injunção de pagamento» (fizetési meghagyásos eljárás), o notário (közjegyz?);
b)Na Suécia, em processos sumários de «injunção de pagamento» (betalningsföreläggande) e «pedidos de assistência» (handräckning), a Autoridade de Execução (Kronofogdemyndigheten).


CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
  Artigo 4.º
1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro.
2. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas, nesse Estado-Membro, às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

  Artigo 5.º
1. As pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.
2. Em especial, as regras de competência nacionais notificadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), não se aplicam às pessoas a que se refere o n.º 1.

  Artigo 6.º
1. Se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.
2. Qualquer pessoa com domicílio num Estado-Membro pode, independentemente da sua nacionalidade, invocar contra um requerido que não tenha domicílio nesse Estado-Membro as regras de competência que nele estejam em vigor, nomeadamente as notificadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), do mesmo modo que os nacionais desse Estado-Membro.


SECÇÃO 2
Competências especiais
  Artigo 7.º
As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
1)
a)Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c)Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
2)Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
3)Se se tratar de ação de indemnização ou de ação de restituição fundadas em infração penal, perante o tribunal em que foi intentada a ação pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da ação cível;
4)Se se tratar de ação cível, fundada no direito de propriedade, destinada à recuperação de um objeto cultural na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 93/7/CEE, intentada pela pessoa que reclama o direito de recuperar um tal objeto, no tribunal do lugar em que esteja situado o objeto no momento em que o tribunal for demandado;
5)Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar em que tal sucursal, agência ou estabelecimento se encontram;
6)Se se tratar de um litígio contra um fundador, trustee ou beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, nos tribunais do Estado-Membro onde o trust tem o seu domicílio;
7)Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição essa carga ou frete:
a)Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou
b)Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia, desde que a presente disposição só se aplique caso se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou salvamento.

  Artigo 8.º
Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:
1)Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;
2)Se se tratar de chamamento de um garante à ação ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, no tribunal onde foi intentada a ação principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;
3)Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, no tribunal onde esta última estiver pendente;
4)Em matéria contratual, se a ação puder ser apensada a uma ação em matéria de direitos reais sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, no tribunal do Estado-Membro em cujo território está situado o imóvel.

  Artigo 9.º
Se, por força do presente regulamento, um tribunal de um Estado-Membro for competente para conhecer das ações relativas a responsabilidade decorrente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado-Membro, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.


SECÇÃO 3
Competência em matéria de seguros
  Artigo 10.º
Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e no artigo 7.º, ponto 5.

  Artigo 11.º
1. O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:
a)Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio;
b)Noutro Estado-Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou
c)Tratando-se de um cossegurador, no tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido intentada ação contra o segurador principal.
2. O segurador que, não tendo domicílio num Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio nesse Estado-Membro.

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