DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES COMETIDAS AOS GOVERNOS CIVIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 82/2021, de 13/10 - Lei n.º 105/2015, de 25/08 - DL n.º 51/2015, de 13/04 - Lei n.º 75/2013, de 12/09 - DL n.º 204/2012, de 29/08 - DL n.º 48/2011, de 01/04 - DL n.º 114/2008, de 01/07 - DL n.º 9/2007, de 17/01 - DL n.º 156/2004, de 30/06
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (Lei n.º 105/2015, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 51/2015, de 13/04) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (DL n.º 204/2012, de 29/08) - 5ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04) - 4ª versão (DL n.º 114/2008, de 01/07) - 3ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 156/2004, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 310/2002, de 18/12) | |
|
SUMÁRIO Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis _____________________ |
|
Artigo 49.º
Sanções acessórias |
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral. |
|
|
|
|
|
Artigo 50.º
Processo contra-ordenacional |
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios. |
|
|
|
|
|
Artigo 51.º
Medidas de tutela de legalidade |
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
| Artigo 52.º
Entidades com competência de fiscalização |
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 53.º
Regulamentos municipais e taxas |
1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
2 - As taxas devidas pelos licenciamentos das actividades previstas no presente diploma serão fixadas por regulamentação municipal. |
|
|
|
|
|
Artigo 53.º-A
Tramitação desmaterializada |
1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
|
|
|
|
|
|
Artigo 54.º
Norma revogatória |
São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que contrariem o disposto no presente diploma. |
|
|
|
|
|
Artigo 55.º
Aplicação às Regiões Autónomas |
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais. |
|
|
|
|
|
Artigo 56.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - José Manuel Amaral Lopes - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
|
|
|
|
|
|