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  DL n.º 204/2012, de 29 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto
O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de serviços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização.
Assim, adapta-se o regime da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos regulado no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, aos princípios e regras estabelecidos naquele decreto-lei, designadamente no que respeita à validade limitada do controlo exercido sobre aqueles recintos, eliminando-se, ainda, a exigência de apresentação de fotocópia autenticada dos documentos que acompanham o requerimento para a emissão da licença de utilização.
Torna-se também necessário alterar aspetos dos regimes de atividades de serviços constantes do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, nomeadamente eliminando a limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, e o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas atividades, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 21.º do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
4 - ...
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) ...
5 - ...
a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
8 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.
Artigo 12.º
[...]
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização.
2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
Artigo 14.º
[...]
1 - O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º
2 - Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.
Artigo 21.º
[...]
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) ...
c) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 36.º, 38.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades
1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
2 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.
Artigo 20.º
[...]
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A.
3 - (Revogado.)
4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 21.º
Comunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.
4 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.
5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 24.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
3 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
d) ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) ...
k) ...
2 - ...»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
É aditado o artigo 53.º-A ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Tramitação desmaterializada
1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.»

  Artigo 5.º
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
1 - É alterada a epígrafe do capítulo vi, que contém os artigos 19.º a 28.º, que passa a designar-se «Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão».
2 - É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos 35.º a 38.º, que passa a designar-se «Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos».

  Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 14.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril.
2 - São revogados o artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, o artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 36.º e as alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril.

  Artigo 7.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com a redação atual.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 7 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

  ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
(a que se refere o artigo 7.º)
CAPÍTULO I
Âmbito e licenciamento
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
a) Guarda-noturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) (Revogada.)
Artigo 2.º
Acesso e exercício das atividades
1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
2 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Criação e extinção
A criação e a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da GNR ou de polícia da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 5.º
Licença e cessação da atividade
1 - É da competência do presidente da câmara a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 - A licença é intransmissível e tem validade trienal.
3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 6.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da câmara e nele devem constar o nome e o domicílio do requerente.
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal, documento comprovativo das habilitações literárias e demais documentos a fixar por regulamento municipal.
Artigo 7.º
Indeferimento
O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.
Artigo 8.º
Deveres
O guarda-noturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;
e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;
j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
Artigo 9.º
Regulamentação
O regime da atividade de guarda-noturno será objeto de regulamentação municipal.
SECÇÃO II
Atividade
Artigo 9.º-A
Compensação financeira
A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
Artigo 9.º-B
Férias, folgas e substituição
1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.
4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Artigo 9.º-C
Equipamento
1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.
Artigo 9.º-D
Veículos
Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Artigo 9.º-E
Modelos
1 - O modelo de cartão identificativo de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.
2 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
SECÇÃO III
Registo, lista e cartão identificativo de guarda-noturno
Artigo 9.º-F
Registo nacional de guardas-noturnos
1 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:
a) O nome completo do guarda-noturno;
b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;
c) A área de atuação dentro do município.
2 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo 9.º-G
Lista de guardas-noturnos
A DGAL disponibiliza no seu sítio na Internet a lista de guardas-noturnos devidamente licenciados, cuja publicitação é autorizada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º-H
Segurança na informação
A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, através de medidas de segurança específicas, adequadas ao tratamento de dados em redes abertas.
Artigo 9.º-I
Cartão identificativo de guarda-noturno
1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, o município emite o cartão identificativo de guarda-noturno.
2 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo 10.º
Licenciamento
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 11.º
Identificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia atualizada do seu titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Artigo 12.º
Validade das licenças
(Revogado.)
Artigo 13.º
Regras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido aos referidos vendedores:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis
Artigo 14.º
Sujeição a licenciamento
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.
Artigo 15.º
Licenciamento
1 - A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, de modelo a aprovar pela câmara municipal, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da atividade.
2 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.
Artigo 16.º
Regras de atividade
1 - A atividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respetivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 17.º
Normas subsidiárias
À atividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a atividade dos vendedores ambulantes de lotaria, bem como as disposições constantes de regulamento municipal.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais
Artigo 18.º
Licença
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
CAPÍTULO VI
Regime de exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 19.º
Âmbito
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, e diplomas regulamentares.
Artigo 20.º
Registo
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A.
3 - (Revogado.)
4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 21.º
Comunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 22.º
Temas dos jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.
4 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.
5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Artigo 23.º
Licença de exploração
(Revogado.)
Artigo 24.º
Condições de exploração
1 - (Revogado.)
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
3 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Artigo 25.º
Condicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) (Revogada.)
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema de jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
Artigo 26.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:
a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Artigo 27.º
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Artigo 28.º
Modelos
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos
Artigo 29.º
Festividades e outros divertimentos
1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Direção-Geral dos Espetáculos.
2 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.
Artigo 30.º
Espetáculos e atividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º
3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 31.º
Tramitação
1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da câmara.
2 - Os pedidos são instruídos com os documentos necessários.
3 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.
Artigo 32.º
Condicionamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 33.º
Festas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 34.º
Diversões carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.
CAPÍTULO VIII
Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos
Artigo 35.º
Princípio geral
1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.
2 - (Revogado.)
Artigo 36.º
Requisitos
1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - (Revogado.)
3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Artigo 37.º
Requerimentos
(Revogado.)
Artigo 38.º
Proibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;
b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;
d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas
Artigo 39.º
Fogueiras
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - Pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3 - (Revogado.)
Artigo 40.º
Queimadas
(Revogado.)
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões
Artigo 41.º
Licenciamento
(Revogado.)
CAPÍTULO XI
Proteção de pessoas e bens
Artigo 42.º
Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 43.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 44.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 45.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 46.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
CAPÍTULO XII
Sanções
Artigo 47.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170;
b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 15 a (euro) 120;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 120;
d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 120;
e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 150;
f) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da atividade, punidos com coima de (euro) 60 a (euro) 300;
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
h) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 29.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
i) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 30.º, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 220;
j) (Revogada.)
k) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 38.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
l) A realização, sem licença, das atividades previstas nos artigos 39.º e 40.º, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
m) (Revogada.)
n) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo xi, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250.
2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 48.º
Máquinas de diversão
1 - As infrações do capítulo vi do presente diploma constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100 por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 49.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 50.º
Processo contraordenacional
1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 51.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
Artigo 52.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Regulamentos municipais e taxas
1 - O regime do exercício das atividades previstas no presente diploma será objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
2 - As taxas devidas pelos licenciamentos das atividades previstas no presente diploma serão fixadas por regulamentação municipal.
Artigo 53.º-A
Tramitação desmaterializada
1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 54.º
Norma revogatória
São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 55.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respetivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2003.

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