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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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  Artigo 34.º
Dissolução e liquidação
1 - A dissolução de um FCR realiza-se nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão, devendo a decisão da mesma ser comunicada imediatamente à CMVM.
2 - Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os FCR, os interesses dos participantes e a defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um FCR.
3 - O processo de dissolução referido no número anterior inicia-se com a notificação da decisão à entidade gestora e aos depositários.
4 - A liquidação decorrente da dissolução a que se refere o n.º 2 pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela CMVM que fixa a respectiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários.
5 - O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequências de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

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