Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2015, de 04/03
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
     - 1ª versão (DL n.º 375/2007, de 08/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  38      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 375/2007 , de 8 de Novembro
O regime jurídico do capital de risco vertido no Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 151/2004, de 29 de Junho, e 52/2006, de 15 de Março, reconhecendo a importância do capital de risco como instrumento de consolidação e de desenvolvimento do tecido empresarial, procurou criar um enquadramento jurídico favorável a esta actividade.
Importa, todavia, prosseguir o mesmo desiderato através de nova alteração ao regime jurídico do capital de risco com o intuito de flexibilizar, simplificar e, consequentemente, promover o incremento da actividade de capital de risco enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e tecnológica.
Concorrem para a concretização destes objectivos os seguintes traços do regime revisto:
Por um lado, a delimitação dos fundos de capital de risco (FCR) com base no tipo de investidor que nele podia participar é eliminada no presente decreto-lei, estabelecendo-se, em contraponto, um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 para o investimento em FCR. Fica também expressamente consagrado o regime da subscrição faseada dos FCR (closing), a extinção da obrigatoriedade de os valores que integram o património do FCR serem confiados a uma única instituição depositária, e a flexibilização de alterações ao regulamento de gestão.
Uma outra novidade consiste no reconhecimento dos investidores normalmente designados por business angels, os quais são reconhecidos no ordenamento jurídico nacional através da figura dos investidores em capital de risco (ICR). Estes devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir-se o património afecto ao capital de risco face ao seu restante património pessoal, o que é justificado pela necessidade de garantir requisitos de transparência. Apenas pessoas singulares podem recorrer à figura do ICR.
No âmbito das sociedades de capital de risco (SCR), o processo de racionalização dos capitais sociais mínimos exigíveis para início de actividade conduziu igualmente à previsão da possibilidade de se constituírem SCR com o objecto principal circunscrito à gestão de FCR, às quais, por não exporem o seu balanço aos riscos emergentes da detenção de uma carteira de participações, apenas se exige um capital social mínimo de (euro) 250 000.
No que se refere às actividades permitidas, destaca-se a admissibilidade do investimento em sociedades instrumentais ao desenvolvimento da própria actividade, sujeito ao limite de 10 /prct. do activo, o reconhecimento da possibilidade de realização de operações de cobertura de risco e o alinhamento do limite da diversificação dos investimentos em 33 /prct. do activo, aplicável ao investimento em sociedades ou grupos de sociedades decorridos dois anos em relação à data do investimento e não ao início da actividade da sociedade ou do FCR, como anteriormente.
Por outro lado, as entidades gestoras de FCR passam a poder adquirir unidades de participação dos FCR que administrem até ao limite de 50 /prct. das unidades emitidas por cada um. Todavia, as SCR não podem investir mais de 33 /prct. do activo em FCR geridos por outras entidades. Os FCR passam igualmente a poder investir em outros FCR até ao limite de 33 /prct. do seu activo, sem prejuízo de poderem vir a ser regulamentados os fundos que investem maioritariamente em FCR.
A limitação do investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, que não pode exceder 50 /prct. do activo, é um mecanismo que visa permitir a ligação entre o investimento em capital de risco que consubstancie a retirada do mercado regulamentado de sociedades nele negociadas ou para efeitos do desinvestimento em capital de risco realizado através do mercado.
No que concerne a medidas de simplificação e desburocratização de matérias relacionadas com os veículos de investimento em capital de risco, sublinha-se o facto de tanto a constituição dos FCR, como o início de actividades dos ICR e das SCR dependerem apenas de um único acto administrativo de registo prévio simplificado. Ademais, vem sujeitar-se a mera comunicação prévia a constituição de FCR e o início de actividade de ICR e de SCR cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a (euro) 500 000, facto que não prejudica os poderes de supervisão prudencial da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) relativamente a esses veículos, bem como o exercício das prerrogativas necessárias a assegurar a estabilidade de mercado. Estas entidades, pela circunstância da particular qualificação dos seus investidores, estão dispensadas, nomeadamente, da observância do limite de 33 /prct. ao investimento dos seus activos numa única sociedade ou grupo de sociedades. A eficácia das modificações aos elementos sujeitos a registo passa a depender apenas da sua comunicação à CMVM.
Por último, a transparência e prevenção dos conflitos de interesses são impulsionadas com o estabelecimento do dever de sujeitar as entradas com activos diferentes de dinheiro para efeitos da realização do capital social das SCR e FCR a relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
O presente decreto-lei regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de:
a) «Sociedades de capital de risco», ou abreviadamente SCR;
b) «Fundos de capital de risco», ou abreviadamente FCR;
c) «Investidores em capital de risco», ou abreviadamente ICR.

  Artigo 2.º
Actividade de investimento em capital de risco - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
Considera-se investimento em capital de risco a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorização.

  Artigo 3.º
Supervisão e regulamentação - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Compete à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão do disposto no presente decreto-lei e a sua regulamentação, nomeadamente quanto às seguintes matérias relativas às SCR, aos FCR e aos ICR:
a) Avaliação dos activos e passivos de que sejam titulares;
b) Organização da contabilidade;
c) Deveres de prestação de informação;
d) Processo de registo;
e) Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas;
f) Exercício da actividade, designadamente dos FCR que invistam maioritariamente em outros FCR.
2 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades exercidas.

  Artigo 4.º
Registo prévio simplificado e comunicação prévia - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - A constituição de FCR, assim como o início de actividade dos ICR e das SCR, dependem de registo prévio simplificado na CMVM.
2 - O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respectivos documentos constitutivos.
3 - O pedido de registo dos ICR e das SCR deve ser instruído com os seguintes elementos actualizados:
a) A firma ou denominação;
b) O objecto;
c) A data de constituição e de início da actividade;
d) Os estatutos;
e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
f) O capital social e o capital realizado;
g) O número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula na conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra registada;
h) A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas;
i) Os membros dos órgãos sociais.
4 - O pedido de registo dos FCR deve ser instruído com os elementos referidas nas alíneas a) e c) do número anterior e incluir ainda:
a) Identificação da entidade gestora;
b) Regulamento de gestão do FCR.
5 - A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
6 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
7 - Sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) O facto a registar não estiver sujeito a registo.
8 - A CMVM pode recusar a concessão dos registos referidos no n.º 1 quando considere não estarem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos ICR e das SCR.
9 - Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar o requerente para, num prazo razoável, sanar as insuficiências ou irregularidades do processo.
10 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
b) A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida pela entidade.
11 - As alterações aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias.
12 - Para efeitos da instrução dos requerimentos de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam actualizados em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
13 - O registo de ICR junto da CMVM não é público.
14 - Estão sujeitos a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de FCR e o início de actividade de ICR e de SCR cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou, independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior a (euro) 500 000 por cada investidor individualmente considerado.
15 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 3.

  Artigo 5.º
Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos ICR e das SCR - [revogado
1 - O sócio único do ICR e os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de SCR devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente.
2 - Na apreciação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.

  Artigo 6.º
Objecto social e operações autorizadas - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - As SCR e os ICR têm como objecto principal a realização de investimentos em capital de risco e, no desenvolvimento da respectiva actividade, podem realizar as seguintes operações:
a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b) Investir em instrumentos de capital alheio das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem;
d) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
e) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade.
2 - As SCR têm ainda como objecto principal a gestão de FCR, sendo-lhes permitido o investimento em unidades de participação de FCR, nos termos do artigo 22.º
3 - As SCR e os ICR apenas podem ter por objecto acessório o desenvolvimento das actividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objecto principal, em relação às sociedades por si participadas ou, no caso de SCR, a FCR que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
a) Prestar serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projectos tendentes à aquisição de participações;
c) Prestar serviços de prospecção de interessados na realização de investimentos nessas participações.
4 - Os FCR podem realizar as operações referidas no n.º 1 e investir em unidades de participação de FCR.
5 - As actividades referidas nos números anteriores não constituem actividades de intermediação financeira.

  Artigo 7.º
Operações proibidas - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Às SCR, aos ICR e aos FCR é vedado:
a) A realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objecto social ou com a respectiva política de investimentos;
b) O investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50 /prct. do respectivo activo;
c) A detenção de instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição, e instrumentos de capital alheio, por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 e 5 anos, respectivamente, no caso de SCR e de ICR.
2 - Às SCR e aos ICR é ainda vedada a aquisição de direitos sobre bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias.
3 - Às SCR e aos FCR é igualmente vedado:
a) O investimento de mais de 33 /prct. dos seus activos numa sociedade ou grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sobre a data desse investimento e até que faltem dois anos para a liquidação do FCR ou que tenha sido requerida a liquidação da SCR;
b) O investimento, no caso dos FCR, de mais de 33 /prct. do seu activo em outros FCR ou, no caso das SCR, de mais de 33 /prct. do seu activo em FCR geridos por outras entidades;
c) O investimento, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a SCR ou a entidade gestora do FCR ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela SCR, pelo FCR, pela respectiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
4 - As operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a SCR ou a entidade gestora do FCR ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco não são consideradas como investimento.
5 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos n.os 1 a 3 resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, deve proceder-se à respectiva alienação em prazo não superior a dois anos.
6 - Excepcionalmente, a CMVM pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, e caso não resultem prejuízos para o mercado e, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 4.º, para os sócios e para os participantes, a ultrapassagem do limite referido na alínea b) do n.º 1, assim como a prorrogação do tempo limite do investimento referido na alínea c) do n.º 1.
7 - Não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 a participações em sociedades que tenham por objecto o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 3 do artigo anterior, até ao limite de 10 /prct. do activo das SCR e dos ICR.
8 - Os FCR e SCR que reúnam as características previstas no n.º 14 do artigo 4.º estão dispensados da observância do disposto na alínea a) do n.º 3.
9 - Quando não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do FCR, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia de participantes por maioria dos votos, os negócios entre o FCR e as seguintes entidades:
a) A entidade gestora;
b) Outros fundos geridos pela entidade gestora;
c) As sociedades referidas na alínea c) do n.º 3;
d) Os membros dos órgãos sociais da entidade gestora e das sociedades referidas na alínea c) do n.º 3;
e) As que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c), quando não constem da carteira do FCR.
10 - Não têm direito de voto, nas assembleias de participantes referidas no número anterior, as entidades aí mencionadas, excepto quando sejam as únicas titulares de unidades de participação do FCR.
11 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 9 e 10 aos negócios efectuados pelas SCR.
12 - Compete à SCR e à entidade gestora do FCR conhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 e no n.º 9.
13 - Para efeitos do presente decreto-lei, a existência de uma relação de domínio e de grupo determina-se nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.


CAPÍTULO II
Sociedades de capital de risco
  Artigo 8.º
Forma jurídica, representação e capital social - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - As SCR são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas.
2 - A firma das SCR inclui a expressão ou a abreviatura, respectivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
3 - O capital social mínimo das SCR, representado obrigatoriamente por acções nominativas, é de (euro) 750 000, excepto se o seu objecto consistir exclusivamente na gestão de FCR, caso em que aquele valor é de (euro) 250 000.
4 - O capital social das SCR só pode ser realizado através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumentos de capital na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.
5 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob proposta da CMVM, podem ser fixados níveis mínimos de fundos próprios para as SCR, proporcionais à composição da respectiva carteira própria e dos FCR que administrem.
6 - Os relatórios de gestão e as contas anuais das SCR devem ser objecto de certificação legal por auditor registado na CMVM.
7 - Além do disposto no presente decreto-lei e noutras disposições especificamente aplicáveis, as SCR regem-se pelos respectivos estatutos.
8 - São objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º para efeitos da realização do capital social das SCR.


CAPÍTULO III
Investidores em capital de risco
  Artigo 9.º
Forma jurídica e firma - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Os ICR são sociedades de capital de risco especiais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal por quotas.
2 - Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de ICR.
3 - A firma dos ICR inclui a expressão ou a abreviatura, respectivamente, «Investidor em Capital de Risco» ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
4 - Além do disposto no presente decreto-lei e noutras disposições especificamente aplicáveis, os ICR regem-se pelos respectivos estatutos.


CAPÍTULO IV
Fundos de capital de risco
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 10.º
Forma e regime jurídico - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respectivas unidades de participação.
2 - Os FCR não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros FCR.
3 - Os FCR regem-se pelo previsto no presente decreto-lei e pelas normas constantes do respectivo regulamento de gestão.

  Artigo 11.º
Denominação - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - As denominações dos FCR contêm as expressões «Fundo de capital de risco», ou a abreviatura «FCR» ou outras que, através de regulamento da CMVM, estejam previstas para modalidades de FCR.
2 - Só os FCR podem integrar na sua denominação as expressões e abreviaturas referidas no número anterior.


SECÇÃO II
Entidades gestoras e regulamento de gestão
  Artigo 12.º
Gestão - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Cada FCR é administrado por uma entidade gestora.
2 - A gestão de FCR pode ser exercida por SCR, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir fundos de investimento mobiliário fechados.
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º aplica-se a outras entidades que, em virtude de lei especial, estejam habilitadas a gerir FCR, excepto se estiverem submetidas a regime equivalente.
4 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, actua por conta dos participantes de modo independente e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários à boa administração do FCR, de acordo com elevados níveis de diligência e de aptidão profissional, designadamente:
a) Promover a constituição do FCR, a subscrição das respectivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada;
b) Elaborar o regulamento de gestão do FCR e eventuais propostas de alteração a este, bem como, quando seja o caso, elaborar o respectivo prospecto de oferta e anúncio de lançamento;
c) Seleccionar os activos que devem integrar o património do FCR de acordo com a política de investimentos constante do respectivo regulamento de gestão e praticar os actos necessários à boa execução dessa estratégia;
d) Adquirir e alienar os activos para o FCR, exercer os respectivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
e) Gerir, alienar ou onerar os bens que integram o património do FCR;
f) Emitir e reembolsar as unidades de participação e fazê-las representar em conformidade com o previsto no regulamento de gestão;
g) Determinar o valor dos activos e passivos do FCR e o valor das respectivas unidades de participação;
h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FCR;
i) Elaborar o relatório de gestão e as contas do FCR e disponibilizar, aos titulares de unidades de participação, para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas;
j) Convocar as assembleias de participantes;
l) Prestar aos participantes, nomeadamente, nas respectivas assembleias, informações completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação ou deliberação destes, que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre esses assuntos.
5 - As entidades gestoras podem ser eleitas ou designadas e nomear membros para os órgãos sociais das sociedades em que o FCR por si gerido participe ou podem disponibilizar colaboradores para nelas prestarem serviços.

  Artigo 13.º
Deveres das entidades gestoras - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - As entidades gestoras de FCR devem exercer a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos titulares de unidades de participação de FCR por si geridos.
2 - As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios que gerem conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos FCR sob sua gestão.

  Artigo 14.º
Regulamento de gestão - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Cada FCR dispõe de um regulamento de gestão, elaborado pela respectiva entidade gestora, do qual constam as normas contratuais que regem o seu funcionamento.
2 - A subscrição ou a aquisição de unidades de participação do FCR implica a sujeição ao respectivo regulamento de gestão.
3 - O regulamento de gestão contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do FCR;
b) Identificação da entidade gestora;
c) Identificação do auditor responsável pela certificação legal das contas do FCR;
d) Identificação das instituições de crédito depositárias dos valores do FCR;
e) Duração do FCR;
f) Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;
g) Montante do capital subscrito do FCR e número de unidades de participação;
h) Condições em que o FCR pode proceder a aumentos e reduções do capital;
i) Identificação das categorias de unidades de participação e descrição dos respectivos direitos e obrigações;
j) Modo de representação das unidades de participação;
l) Período de subscrição inicial das unidades de participação, não podendo o mesmo ser superior a 25 /prct. do período de duração do FCR;
m) Preço de subscrição das unidades de participação e número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;
n) Regras sobre a subscrição das unidades de participação, incluindo critérios de alocação das unidades subscritas e sobre a realização do capital do FCR;
o) Regime aplicável em caso de subscrição incompleta;
p) Indicação das entidades encarregues de promover a subscrição das unidades de participação;
q) Política de investimento do FCR;
r) Limites ao endividamento do FCR;
s) Política de distribuição de rendimentos do FCR;
t) Critérios de valorização e forma de determinação do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
u) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada das aplicações do fundo e do valor unitário de cada categoria de unidades de participação;
v) Indicação das remunerações a pagar à entidade gestora e aos depositários, com discriminação dos respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como de outros encargos suportados pelo FCR;
x) Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respectivo início e condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição;
z) Termos e condições da liquidação, nomeadamente antecipada, da partilha, da dissolução e da extinção do FCR;
aa) Outros direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e dos depositários.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, os FCR podem fixar no regulamento de gestão os critérios, a frequência ou a calendarização das subscrições a efectuar durante o período referido na alínea l) do número anterior.

  Artigo 15.º
Alteração do regulamento de gestão - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - É da competência exclusiva da entidade gestora do FCR a apresentação de propostas de alteração ao respectivo regulamento de gestão.
2 - As alterações ao regulamento de gestão que não decorram de disposição legal imperativa, dependem de aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes, tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, excepto quando se refiram à alteração da denominação da entidade gestora, da entidade depositária, do auditor ou ao disposto nas alíneas d), g), o), p), t) e u) do n.º 3 do artigo anterior, as quais não dependem de aprovação em assembleia de participantes, excepto se essa necessidade de aprovação constar do regulamento de gestão.
3 - Nos casos em que a alteração ao regulamento de gestão implique a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos titulares das respectivas unidades de participação, o qual é prestado através de deliberação de assembleia especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.


SECÇÃO III
Património dos FCR
  Artigo 16.º
Capital - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Os FCR são fechados e têm um capital subscrito mínimo de (euro) 1 000 000.
2 - O capital dos FCR pode ser aumentado por virtude de novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 31.º

  Artigo 17.º
Unidades de participação - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - O património dos FCR é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
2 - A subscrição de um FCR está sujeita a um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 por cada investidor, com excepção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
3 - Podem ser previstas unidades de participação, emitidas por um mesmo FCR, com direitos ou condições especiais, nomeadamente no que respeita à atribuição de rendimentos, à ordem pela qual são reembolsadas ou à partilha do património resultante do saldo de liquidação.
4 - As unidades de participação que confiram direitos e obrigações iguais aos respectivos titulares constituem uma categoria.
5 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respectivas unidades de participação.
6 - As unidades de participação em FCR devem ser nominativas.

  Artigo 18.º
Cálculo do valor das unidades de participação - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Sem prejuízo do regulamento de gestão estabelecer um prazo inferior, a entidade gestora determina o valor unitário das categorias de unidades de participação do FCR reportado ao último dia de cada semestre.
2 - O valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira do FCR são comunicados aos respectivos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão, não podendo essa periodicidade exceder os 12 meses.

  Artigo 19.º
Entradas para realização do capital - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Cada subscritor de unidades de participação é obrigado a contribuir para o FCR com dinheiro ou com alguma das classes de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - São objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de activos referidas no número anterior, o qual deve ser designado pela entidade gestora do FCR especificamente para o efeito, não devendo ter quaisquer interesses relacionados com os subscritores em causa.
3 - O valor atribuído à participação de cada subscritor não pode ser superior ao da respectiva contribuição para o FCR, considerando-se para o efeito a respectiva contribuição em dinheiro ou o valor atribuído aos activos pelo auditor referido no número anterior.
4 - Verificada a existência de uma sobreavaliação do activo entregue pelo subscritor ao FCR, fica o subscritor responsável pela prestação a este da diferença apurada, dentro do prazo a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 21.º, findo o qual, não tendo aquele montante sido prestado, a entidade gestora deve proceder à redução, por anulação, do número de unidades de participação detidas pelo subscritor em causa até perfazer aquela diferença.
5 - Se o FCR for privado, por acto legítimo de terceiro, do activo prestado pelo subscritor ou se tornar impossível a sua prestação, este último deve realizar a sua participação em dinheiro, aplicando-se, no caso de incumprimento tempestivo dessa realização, o disposto na parte final do número anterior.
6 - São nulos os actos da entidade gestora ou as deliberações das assembleias de participantes que isentem, total ou parcialmente, os participantes da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.
7 - A CMVM deve participar ao Ministério Público os actos a que se refere o número anterior para efeitos de interposição, por este, das competentes acções de declaração de nulidade.

  Artigo 20.º
Constituição e realização de entradas diferidas - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Os FCR consideram-se constituídos no momento em que os respectivos subscritores procedam à primeira contribuição para efeitos de realização do seu capital.
2 - A realização das entradas relativas a cada categoria de unidade de participação pode ser diferida pelo período de tempo que vier a ser estipulado no regulamento de gestão do FCR.
3 - As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respectivas unidades de participação.

  Artigo 21.º
Mora na realização das entradas - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Não obstante os prazos fixados no regulamento de gestão do FCR para a realização de entradas, o titular de unidades de participação só entra em mora após ser notificado pela entidade gestora do FCR para o efeito.
2 - A notificação deve ser efectuada por comunicação individual dirigida ao titular e deve fixar um prazo entre 15 a 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 - Aos titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem ser pagos rendimentos ou entregues outros activos do FCR, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta.
4 - Não podem participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante, os titulares de unidades de participação que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas.
5 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do FCR, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

  Artigo 22.º
Aquisição de unidades de participação pela entidade gestora - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos FCR que administrem até ao limite de 50 /prct. das unidades emitidas por cada um dos referidos FCR.

  Artigo 23.º
Aquisição de unidades de participação pelo FCR - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Um FCR não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 21.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
2 - As unidades de participação adquiridas ao abrigo das excepções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do FCR.

  Artigo 24.º
Depositários - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - As relações entre a entidade gestora e os depositários dos valores do FCR regem-se por contrato escrito, do qual constam, nomeadamente, as funções destes últimos e a respectiva remuneração.
2 - As instituições de crédito depositárias dos valores do FCR não podem assumir as funções de entidade gestora desse FCR.
3 - Os depositários podem livremente subscrever ou adquirir unidades de participação de FCR relativamente aos quais exerçam as funções de depositários.

  Artigo 25.º
Encargos - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
Constituem encargos do FCR os custos associados à respectiva gestão, designadamente os seguintes:
a) Remuneração da entidade gestora;
b) Remuneração dos depositários;
c) Remuneração do auditor;
d) Custos com os investimentos e desinvestimentos nos activos, incluindo despesas associadas;
e) Custos associados às aplicações de excessos de tesouraria, incluindo comissões e taxas de intermediação;
f) Custos relacionados com a documentação a ser disponibilizada aos titulares de unidades de participação e com a convocação de assembleias de participantes;
g) Custos com consultores legais e fiscais do FCR.

  Artigo 26.º
Remuneração da entidade gestora - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
A remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do FCR pode incluir:
a) Uma comissão de gestão fixa;
b) Uma comissão de gestão variável, dependente do desempenho do FCR.

  Artigo 27.º
Contas - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - As contas dos FCR são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro ou nos termos do disposto no artigo 65.º-A do Código das Sociedades Comerciais e são objecto de relatório de auditor registado na CMVM.
2 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração dos resultados do FCR, em conjunto com o relatório do auditor, são disponibilizados aos participantes com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião anual da assembleia de participantes.


SECÇÃO IV
Assembleias de participantes
  Artigo 28.º
Assembleia de participantes - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo o disposto em contrário no presente decreto-lei.
2 - As assembleias de participantes são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
3 - A convocatória das assembleias de participantes pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos participantes, ou, em relação aos que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, ou ainda por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País ou por anúncio divulgado através do sistema de difusão de informação da CMVM.
4 - Têm direito a estar presentes nas assembleias de participantes os titulares de unidades de participação que disponham de, pelo menos, um voto.
5 - Os titulares de unidades de participação podem, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia de participantes, fazer-se representar por terceiro.
6 - Pode haver assembleias especiais de participantes titulares de uma única categoria de unidades de participação.
7 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora do FCR, os quais não podem ser membros dos órgãos de administração ou quadros da entidade gestora ou de sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou sejam por ela dominadas.
8 - A cada unidade de participação corresponde um voto, salvo disposição contrária do regulamento de gestão.
9 - Um titular de unidades de participação que tenha mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos.
10 - A assembleia delibera qualquer que seja o número de titulares de unidades de participação presentes ou representados e o capital que representem.
11 - A assembleia delibera por maioria dos votos emitidos, salvo em casos de agravamento desta maioria imposto por disposição legal ou pelo regulamento de gestão do FCR.
12 - As assembleias de participantes apenas podem deliberar sobre matérias que, nos termos do presente decreto-lei, sejam da sua competência, ou sobre aquelas para as quais sejam expressamente solicitadas pela entidade gestora e, unicamente, com base em propostas por ela apresentadas, não podendo, salvo acordo da entidade gestora, modificar ou substituir as propostas por esta submetidas a deliberação da assembleia.
13 - As deliberações das assembleias de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.

  Artigo 29.º
Assembleia anual de participantes - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
A assembleia anual de participantes deve reunir no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para:
a) Deliberar sobre o relatório de actividades e as contas do exercício;
b) A sociedade gestora esclarecer os participantes e proceder à apreciação geral da situação do FCR e da política de investimentos prosseguida durante esse exercício.

  Artigo 30.º
Invalidade das deliberações - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações de assembleias de participantes são propostas contra o FCR.
2 - À invalidade das deliberações das assembleias de participantes aplica-se, em tudo o que não seja contrário com a respectiva natureza, o disposto quanto a invalidades de deliberações de sócios de sociedades comerciais.


SECÇÃO V
Vicissitudes dos FCR
  Artigo 31.º
Aumento de capital - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - Os aumentos de capital do FCR cujas condições não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
2 - Os titulares de unidades de participação gozam de direito de preferência, proporcional ao montante da respectiva participação, nos aumentos de capital por novas entradas em numerário, salvo estipulação diversa do regulamento de gestão.
3 - Os titulares de unidades de participação são avisados com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 28.º
4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, na qual não poderão votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 20.º

  Artigo 32.º
Redução de capital - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - O capital do FCR pode ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 23.º
2 - Excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º, que se processa por extinção total das unidades de participação, a redução de capital pode processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou com extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas.
3 - As reduções de capital do FCR cujas condições não decorram directamente da lei e que não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.

  Artigo 33.º
Fusão e cisão - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - A fusão ou a cisão dos FCR cujas condições não decorram directamente da lei e que não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
2 - Os FCR resultantes da cisão ou da fusão de dois ou mais FCR mantêm os deveres legais que resultavam da carteira de investimentos dos FCR incorporados ou cindidos.

  Artigo 34.º
Dissolução e liquidação - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - A dissolução de um FCR realiza-se nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão, devendo a decisão da mesma ser comunicada imediatamente à CMVM.
2 - Quando, em virtude da violação do regulamento de gestão ou das disposições legais e regulamentares que regem os FCR, os interesses dos participantes e a defesa do mercado o justifiquem, a CMVM pode determinar a dissolução de um FCR.
3 - O processo de dissolução referido no número anterior inicia-se com a notificação da decisão à entidade gestora e aos depositários.
4 - A liquidação decorrente da dissolução a que se refere o n.º 2 pode ser entregue a liquidatário ou liquidatários designados pela CMVM que fixa a respectiva remuneração a qual constitui encargo da entidade gestora, cabendo neste caso aos liquidatários os poderes que a lei atribui à entidade gestora, mantendo-se, todavia, os deveres impostos aos depositários.
5 - O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequências de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

  Artigo 35.º
Negociação em mercado - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - As unidades de participação de FCR podem ser negociadas em mercados regulamentados ou em outras formas organizadas de negociação.
2 - À negociação em mercado das unidades de participação de FCR não se aplica o n.º 2 do artigo 17.º

  Artigo 36.º
Distribuição pública - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
À oferta pública de distribuição de unidades de participação em FCR é aplicável o disposto no título iii do Código dos Valores Mobiliários e respectiva regulamentação, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 37.º
Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.
2 - As remissões feitas para preceitos revogados pelo presente decreto-lei entendem-se como substituídas por remissões feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 18/2015, de 04 de Março]
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As SCR e os FCR constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se ao regime nele disposto até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, a denominação dos fundos para investidores qualificados (FIQ) é alterada para fundos de capital de risco (FCR), para todos os devidos efeitos.
4 - Os pedidos de constituição de SCR ou FCR sobre os quais ainda não tenha recaído decisão à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se ao regime nele disposto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 26 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa