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  DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 18/2015, de 04/03)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!]
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SECÇÃO IV
Assembleias de participantes
  Artigo 28.º
Assembleia de participantes
1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo o disposto em contrário no presente decreto-lei.
2 - As assembleias de participantes são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
3 - A convocatória das assembleias de participantes pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção dirigida a cada um dos participantes, ou, em relação aos que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com recibo de leitura, ou ainda por anúncio publicado, pelo menos, num jornal de grande circulação no País ou por anúncio divulgado através do sistema de difusão de informação da CMVM.
4 - Têm direito a estar presentes nas assembleias de participantes os titulares de unidades de participação que disponham de, pelo menos, um voto.
5 - Os titulares de unidades de participação podem, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia de participantes, fazer-se representar por terceiro.
6 - Pode haver assembleias especiais de participantes titulares de uma única categoria de unidades de participação.
7 - A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora do FCR, os quais não podem ser membros dos órgãos de administração ou quadros da entidade gestora ou de sociedades que, directa ou indirectamente, a dominem ou sejam por ela dominadas.
8 - A cada unidade de participação corresponde um voto, salvo disposição contrária do regulamento de gestão.
9 - Um titular de unidades de participação que tenha mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todos os seus votos.
10 - A assembleia delibera qualquer que seja o número de titulares de unidades de participação presentes ou representados e o capital que representem.
11 - A assembleia delibera por maioria dos votos emitidos, salvo em casos de agravamento desta maioria imposto por disposição legal ou pelo regulamento de gestão do FCR.
12 - As assembleias de participantes apenas podem deliberar sobre matérias que, nos termos do presente decreto-lei, sejam da sua competência, ou sobre aquelas para as quais sejam expressamente solicitadas pela entidade gestora e, unicamente, com base em propostas por ela apresentadas, não podendo, salvo acordo da entidade gestora, modificar ou substituir as propostas por esta submetidas a deliberação da assembleia.
13 - As deliberações das assembleias de participantes vinculam os titulares de unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.

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