DL n.º 375/2007, de 08 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 18/2015, de 04 de Março!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos ICR e das SCR |
1 - O sócio único do ICR e os membros dos órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas de SCR devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente.
2 - Na apreciação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado. |
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