Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2021, de 10 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2021, de 10/05 - Lei n.º 55/2010, de 24/12 - Lei n.º 13/2010, de 19/07 - Lei n.º 28/2003, de 30/07 - Lei n.º 72/93, de 30/11 - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 53/93, de 30/07 - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 65.º
Norma interpretativa |
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 37.º aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
2 - Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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