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  Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/98, de 18/08
   - Lei n.º 27/95, de 18/08
   - Rect. n.º 13/93, de 31/12
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 56/98, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 27/95, de 18/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/93, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
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SUMÁRIO
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto!]
_____________________

Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
O regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais regula-se pelo disposto na presente lei.


CAPÍTULO II
Financiamento dos partidos políticos
  Artigo 2.º
Fonte de financiamento - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas.

  Artigo 3.º
Financiamento privado - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
Constituem recursos provenientes de financiamento privado:
a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido;
b) As contribuições de representantes eleitos pelo partido;
c) Os donativos recebidos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte;
d) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido;
e) Os rendimentos provenientes do património do partido;
f) O produto de empréstimos;
g) O produto de heranças ou legados.

  Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
2 - A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente e o seu limite por cada doador é de 100 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo de doação até este limite.
4 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

  Artigo 5.º
Donativos proibidos - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:
a) Empresas públicas;
b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
c) Empresas concessionárias de serviços públicos;
d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;
e) Associações profissionais, sindicais ou patronais;
f) Fundações;
g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

  Artigo 6.º
Financiamento público - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
a) As subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas na presente lei;
b) A subvenção atribuída pelo Parlamento Europeu, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

  Artigo 7.º
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n.º 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido.
4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.

  Artigo 8.º
Benefícios - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os partidos beneficiam de isenção dos seguintes impostos:
a) Imposto do selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis necessários à instalação das suas sedes, delegações e serviços e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis urbanos ou de parte de imóveis urbanos de sua propriedade onde se encontrem instaladas as suas sedes, delegações e serviços;
e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
2 - Os partidos beneficiam ainda da isenção de preparos e de custas judiciais.

  Artigo 9.º
Suspensão de benefícios - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou se as listas de candidatos por ele apresentados nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.
2 - A suspensão do benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação da situação descrita no número anterior.

  Artigo 10.º
Regime contabilístico - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) O inventário anual do património do partido;
b) A discriminação das receitas, que inclui:
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.º;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) A discriminação das operações de capital referente a:
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.
4 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III deste diploma.
5 - Constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;
b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 72/93, de 30/11

  Artigo 11.º
Fiscalização interna - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - O estatuto dos partidos políticos deverá prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

  Artigo 12.º
Contas anuais - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.º

  Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.
3 - O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.º 5 do artigo 10.º, para publicação gratuita no Diário da República.
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
5 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 72/93, de 30/11

  Artigo 14.º
Sanções - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
2 - A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada em secção com recurso para o plenário.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - O Tribunal pode determinar como sanção acessória a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional.
5 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.


CAPÍTULO III
Financiamento das campanhas eleitorais
  Artigo 15.º
O regime e tratamento de receitas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - As receitas da campanha eleitoral constam de conta própria.
2 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.º
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.
3 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou.
4 - As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à actividade.

  Artigo 16.º
Limite das receitas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura.
2 - As contribuições das pessoas colectivas são precedidas de deliberação, por escrito, do órgão competente e não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha, estando sujeitas a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem.
3 - As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais e podem constar de acto anónimo até este montante.

  Artigo 17.º
Discriminação das despesas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
As despesas da campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais.

  Artigo 18.º
Limite das despesas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 6000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 2000 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 50 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 25 salários mínimos nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quarto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 200 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

  Artigo 19.º
Responsabilidade pelas contas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - São responsáveis pela elaboração e envio das contas de candidatura da campanha eleitoral os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos, as coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores, consoante os casos.
2 - O n.º 2 do artigo 11.º aplica-se, com as necessárias adaptações, às contas das campanhas eleitorais.

  Artigo 20.º
Prestação das contas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições.
2 - No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.
3 - As despesas efectuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.

  Artigo 21.º
Apreciação das contas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar a sua apreciação no Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas devidamente regularizadas.

  Artigo 22.º
Sanções - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

  Artigo 23.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os candidatos, no caso de eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma ou que não observem os limites previstos no artigo 18.º são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.
3 - A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.

  Artigo 24.º
Não discriminação de receitas e de despesas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

  Artigo 25.º
Não prestação de contas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os candidatos e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 21.º são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da efectiva apresentação.

  Artigo 26.º
Coimas - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - O presidente da Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - O produto das coimas reverte para o Estado.
3 - Das decisões referidas no n.º 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

  Artigo 27.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
1 - Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51/prct. dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para os órgãos municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2/prct. dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5/prct. dos votos.
3 - A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
4 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos:
20/prct. são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes 80/prct. são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, consideram-se, para efeitos da parte final do número anterior, apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos.
6 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n.º 4 deste artigo.
7 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 28.º
Revogações - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
São revogados:
a) Os artigos 9.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;
b) O artigo 49.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho;
c) Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 63.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho;
d) Os artigos 66.º a 69.º e 131.º a 133.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao artigo 68.º na versão dada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro;
e) Os artigos 75.º a 78.º e 143.º a 148.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio;
f) Os artigos 75.º a 78.º e 143.º a 145.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto;
g) Os artigos 69.º a 72.º e 127.º a 129.º do Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de Abril;
h) Os artigos 62.º a 65.º e 119.º a 121.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 13/93, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 72/93, de 30/11

  Artigo 29.º
Vigência - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto]
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 26 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 29 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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