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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei n.º 13/2010, de 19/07
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
   - Lei n.º 72/93, de 30/11
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 53/93, de 30/07
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
- 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________

CAPÍTULO VII
Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares
  Artigo 46.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:
a) Com dois Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
b) Com mais de dois e até oito Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
e) Com mais de 30 Deputados: 1 chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais 1 adjunto, 1 secretário, 1 secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4.
2 - No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.
3 - No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.
4 - As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:
a) Grupo parlamentar de 2 Deputados - 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6 x 14 SMN por Deputado;
b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados - 45 x 14 SMN + 6 x 14 SMN por cada Deputado;
c) Grupo parlamentar com mais de 15 Deputados - 60 x 14 SMN mais:
6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;
3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;
2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;
1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.
5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
6 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
8 - A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.
9 - Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:
a) Deputado único representante de um partido - 14 x 14 SMN;
b) Deputado independente - 5 x 14 SMN.
10 - Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.º 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

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