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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 17/2021, de 04/06
   - Lei n.º 24/2021, de 10/05
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei n.º 13/2010, de 19/07
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
   - Lei n.º 72/93, de 30/11
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 53/93, de 30/07
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
- 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 36.º
Acumulação e incompatibilidades
1 - Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por esta lei a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.
2 - O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - O exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, a qual será recusada ou anulada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
4 - Os titulares de cargos dirigentes estão sujeitos aos impedimentos derivados dos princípios de isenção e imparcialidade da acção da Administração Pública.
5 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou seja susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
6 - O funcionário ou agente que, por força do exercício das suas funções, se deva pronunciar sobre assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer a sua independência, deverá dar disso informação ou requerer escusa.

  Artigo 37.º
Regime especial de trabalho
1 - O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2 - Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
4 - Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.
5 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República.
6 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

  Artigo 38.º
Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos gabinetes
O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.

  Artigo 39.º
Bolsas de estudo
1 - Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.
2 - A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do Secretário-Geral da Assembleia da República, com o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão do regulamento a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

  Artigo 40.º
Estágios
1 - O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.
2 - O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
4 - Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.


SECÇÃO II
Pessoal dirigente
  Artigo 41.º
Nomeação
1 - Os directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
2 - O recrutamento para os cargos de director de serviço e chefe de divisão poderá também ser feito, excepcionalmente, de entre funcionários, não detentores de licenciatura, de reconhecida competência profissional, integrados no quadro do pessoal da Assembleia da República.
3 - O pessoal dirigente e equiparado é provido em comissão de serviço pelo período de três anos.
4 - A comissão de serviço será dada por finda ou renovada nos termos da lei geral.
5 - A preferência estabelecida na parte final do n.º 1 é concretizada pela fixação de uma quota mínima de lugares de director de serviço e de chefe de divisão da Assembleia da República, por deliberação do Conselho de Administração, precedida de parecer favorável da organização representativa dos funcionários parlamentares.

  Artigo 42.º
Directores de serviços
1 - Aos directores de serviços compete superintender, orientar e coordenar os serviços das respectivas direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.
2 - Compete especialmente aos directores de serviços:
a) Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;
b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do Secretário-Geral;
c) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;
d) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;
e) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;
f) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do Secretário-Geral;
g) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.
3 - Os directores de serviços serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos chefes de divisão que por eles forem designados.
4 - Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.

  Artigo 43.º
Chefes de divisão
1 - Aos chefes de divisão compete especialmente:
a) Promover a organização interna dos serviços;
b) Coordenar os trabalhos próprios dos seus serviços, garantindo a sua execução e controle;
c) Coadjuvar os directores de serviços na observância das regras de assiduidade e disciplina pelo pessoal das respectivas divisões.
2 - Os chefes de divisão serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07


SECÇÃO III
Requisição, prestação de serviços e pessoal além do quadro
  Artigo 44.º
Requisição
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e designadamente os emergentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Os requisitados auferem, por inteiro, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, acrescidas das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração;
c) Estas requisições só poderão ser realizadas com a concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

  Artigo 45.º
Contratos de trabalho e de prestação de serviços
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
a) Encomendar estudos e serviços;
b) Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a um ano.
2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República.
3 - A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.
4 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07


CAPÍTULO VII
Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares
  Artigo 46.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:
a) Com dois Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
b) Com mais de dois e até oito Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: 1 chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
e) Com mais de 30 Deputados: 1 chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais 1 adjunto, 1 secretário, 1 secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4.
2 - No início de cada legislatura, os grupos parlamentares comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos.
3 - No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.
4 - As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:
a) Grupo parlamentar de 2 Deputados - 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6 x 14 SMN por Deputado;
b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados - 45 x 14 SMN + 6 x 14 SMN por cada Deputado;
c) Grupo parlamentar com mais de 15 Deputados - 60 x 14 SMN mais:
6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;
3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;
2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;
1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.
5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio previsto no n.º 2, desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho, nomeadamente o exercício de funções em regime de trabalho à distância.
6 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
8 - Os encargos sociais do pessoal de apoio dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, para a segurança social, ou as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de acidentes de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente da Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem funções a tempo inteiro.
9 - Ao Deputado único representante de um partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:
a) Deputado único representante de um partido - 14 x 14 SMN;
b) Deputado independente - 5 x 14 SMN.
10 - Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.º 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
   - Lei n.º 24/2021, de 10/05
   - Retificação n.º 17/2021, de 04/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Lei n.º 28/2003, de 30/07
   -3ª versão: Lei n.º 24/2021, de 10/05

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