Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2021, de 10 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2021, de 10/05 - Lei n.º 55/2010, de 24/12 - Lei n.º 13/2010, de 19/07 - Lei n.º 28/2003, de 30/07 - Lei n.º 72/93, de 30/11 - Lei n.º 59/93, de 17/08 - Lei n.º 53/93, de 30/07 - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 37.º
Regime especial de trabalho |
1 - O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2 - Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos.
4 - Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.
5 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República.
6 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/93, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
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