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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 17/2021, de 04/06
   - Lei n.º 24/2021, de 10/05
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei n.º 13/2010, de 19/07
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
   - Lei n.º 72/93, de 30/11
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 53/93, de 30/07
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
- 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 25.º
Adjuntos e secretariado do Secretário-Geral
1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável, respectivamente, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
3 - Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85/prct. da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 37.º da presente lei.
4 - São extintos os dois lugares de director-geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral.


SUBSECÇÃO II
Auditor jurídico
  Artigo 26.º
Âmbito funcional e designação
1 - O auditor jurídico exerce funções no domínio de consulta jurídica e de contencioso administrativo.
2 - Compete ao auditor jurídico, em matéria consultiva, emitir pareceres jurídicos sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - Em matéria de contencioso administrativo compete ao auditor jurídico:
a) Preparar os projectos de respostas aos recursos contenciosos em que seja citado o Presidente da Assembleia da República, acompanhar os respectivos processos e neles promover as diligências necessárias;
b) Instruir processos de sindicância, inquérito ou disciplinares, sempre que para tanto se torne conveniente a nomeação de pessoa com formação jurídica;
c) Acompanhar e promover as necessárias diligências em quaisquer outros processos em que a Assembleia seja interessada.
4 - O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.


SECÇÃO III
Outros serviços
  Artigo 27.º
Unidades orgânicas
1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Declaração n.º 2878/88, de 16/08
   -3ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08

  Artigo 27.º-A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental
1 - A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.
2 - A UTAO deve, no exercício das suas competências, actuar com estrita isenção e objectividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados.
3 - No exercício das suas competências, a UTAO pode, com a anuência da comissão parlamentar permanente junto da qual funciona, solicitar aos competentes serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) todos os elementos informativos de que careça, incluindo os relativos ao sector empresarial do Estado, recaindo sobre aqueles o dever de os fornecerem atempadamente.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho


SECÇÃO IV
Serviço de Segurança
  Artigo 28.º
Atribuições
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

  Artigo 29.º
Condições de permanência
1 - A segurança é prestada de forma permanente por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.
2 - As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, ouvidos os respectivos Comandos-Gerais.


CAPÍTULO VI
Pessoal dos serviços da Assembleia da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 30.º
Estatuto do pessoal da Assembleia da República
1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.

  Artigo 31.º
Quadro de pessoal
A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

  Artigo 32.º
Recrutamento e selecção de pessoal
O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.

  Artigo 33.º
Admissão e provimento de lugares
1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, critérios e observações que deles fazem parte integrante.
3 - As normas de admissão e provimento de pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.
4 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
5 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

  Artigo 34.º
Funções do pessoal em geral
O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na presente lei desempenhará as funções que decorrem de resolução aprovada pela Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

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