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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 17/2021, de 04/06
   - Lei n.º 24/2021, de 10/05
   - Lei n.º 55/2010, de 24/12
   - Lei n.º 13/2010, de 19/07
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
   - Lei n.º 72/93, de 30/11
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 53/93, de 30/07
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
- 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________

SECÇÃO III
Conselho de Administração
  Artigo 14.º
Definição e composição
1 - O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído por um máximo de sete Deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares, ou um seu substituto.
2 - É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.
3 - Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
4 - Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de Deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.
5 - No caso de cessação ou suspensão das funções de Deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
6 - O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.

  Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao Conselho de Administração:
a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;
c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares;
f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º;
g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;
h) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
i) Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a (euro) 12500;
l) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
m) Emitir parecer vinculativo nos casos previstos na lei.
2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços.

  Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Administração é presidido pelo Deputado representante do maior grupo parlamentar, ou pelo seu substituto.
2 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.
3 - O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.
4 - Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o Secretário-Geral da Assembleia da República.

  Artigo 17.º
Votação
1 - As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada Deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 - As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos Deputados em funções.
3 - Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

  Artigo 18.º
Regulamento
O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

  Artigo 19.º
Cessação de funções
1 - No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.
2 - Desde essa data e até nova eleição do Conselho de Administração, a gestão corrente é assegurada pelo Secretário-Geral.


CAPÍTULO V
Serviços da Assembleia da República
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 20.º
Serviços da Assembleia da República
Os serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
d) A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República.

  Artigo 21.º
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento serão definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08


SECÇÃO II
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República
SUBSECÇÃO I
Secretário-Geral da Assembleia da República
  Artigo 22.º
Atribuições e competências
O Secretário-Geral da Assembleia da República superintende em todos os Serviços da Assembleia da República e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08

  Artigo 23.º
Estatuto
1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6 - As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7 - Quando o provido for magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/93, de 17/08
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07
   -2ª versão: Lei n.º 59/93, de 17/08

  Artigo 24.º
Competências específicas
1 - Compete ao Secretário-Geral:
a) Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao relatório e conta de gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
g) Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da administração central, regional e local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.
2 - Compete ainda ao Secretário-Geral da Assembleia da República:
a) Propor o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;
b) Propor o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais;
c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;
d) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;
e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.
3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, nos termos da lei geral, pelo Presidente da Assembleia da República.
4 - Das decisões do Secretário-Geral da Assembleia da República cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 28/2003, de 30/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 77/88, de 01/07

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