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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 183.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado membro de proveniência, a data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.
2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do Artigo 177.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
c) Documento comprovativo de realização da formação referida no Artigo anterior ou da sua dispensa, nos termos do mesmo Artigo;
d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do Artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.
3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua atividade.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.
5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.


CAPÍTULO III
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa
  Artigo 184.º
Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


CAPÍTULO IV
Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia
  Artigo 185.º
Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas
1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um revisor oficial de contas;
b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há menos de três meses.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.


TÍTULO VII
Disposições complementares e finais
  Artigo 186.º
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

  Artigo 187.º
Sociedades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 188.º
Sociedades de auditores de países terceiros
Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 189.º
Colaboração de entidades
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à Ordem.

  Artigo 189.º-A
Colaboração com as entidades competentes
A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 190.º
Participação de crimes públicos
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os revisores oficiais de contas participam ao Ministério Público os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse público que indiciem a prática de crimes.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 191.º
Cooperação administrativa
A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, 127/2013, de 30 de agosto, e 10/2015, de 16 de janeiro, e do n.º 2 do Artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

  Artigo 191.º-A
Definições
Aplicam-se à presente lei as definições constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, salvo se expressamente definido de outra forma no presente Estatuto.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

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