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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 180.º
Deveres de comunicação
A Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando os respetivos fundamentos:
a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados membros, nos termos dos Artigos 142.º e 143.º;
b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado membro, nos termos do n.º 1 do Artigo 165.º;
c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado membro, nos termos do Artigo 168.º

  Artigo 181.º
Cooperação
A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados membros de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.


CAPÍTULO II
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
  Artigo 182.º
Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo programa.
2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80 /prct. dos tempos previstos para cada um deles.
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

  Artigo 183.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado membro de proveniência, a data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.
2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do Artigo 177.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
c) Documento comprovativo de realização da formação referida no Artigo anterior ou da sua dispensa, nos termos do mesmo Artigo;
d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do Artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.
3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua atividade.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.
5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.


CAPÍTULO III
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa
  Artigo 184.º
Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


CAPÍTULO IV
Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia
  Artigo 185.º
Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas
1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado membro, desde que:
a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas em seu nome seja um revisor oficial de contas;
b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela autoridade competente do Estado membro de origem há menos de três meses.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado membro de origem.


TÍTULO VII
Disposições complementares e finais
  Artigo 186.º
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

  Artigo 187.º
Sociedades
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 188.º
Sociedades de auditores de países terceiros
Os auditores de países terceiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 189.º
Colaboração de entidades
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à Ordem.

  Artigo 189.º-A
Colaboração com as entidades competentes
A Ordem participa imediatamente às entidades competentes as notícias de infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

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