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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 6.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;
b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;
d) Conceder o título de especialidade profissional;
e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;
k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de auditoria às contas;
n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no RGPD;
p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;
q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;
r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do Artigo 48.º;
t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;
u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto;
2 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 - Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais de revisor oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
   -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

  Artigo 6.º-A
Emissão e adoção de recomendações
1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis.
2 - Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.
3 - Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.
5 - A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo.


SECÇÃO II
Membros
  Artigo 8.º
Categorias
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
a) Revisores oficiais de contas;
b) Membros estagiários;
c) Membros honorários.

  Artigo 9.º
Revisores oficiais de contas
1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 10.º
Membros estagiários
1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

  Artigo 11.º
Membros honorários
1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.


SECÇÃO III
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Órgãos em geral
  Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia representativa;
b) A assembleia geral eleitoral;
c) O conselho de supervisão;
d) O bastonário;
e) O conselho diretivo;
f) O conselho disciplinar;
g) O conselho fiscal.
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

  Artigo 14.º
Exercício de cargos
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e ainda com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior, público e privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.
4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


SUBSECÇÃO II
Assembleia representativa
  Artigo 15.º
Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no Artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 - Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, as listas devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três.
4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares.
5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente e pelo secretário.
7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias.

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