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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________

Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do Artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão.

Artigo 2.º
Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.
3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.
4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade e de qualificação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica o cumprimento dos mandatos em curso.
5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de interesse público decorrido até à data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, e, subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da aplicação dos limites estabelecidos no Artigo 54.º desse Estatuto.
6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no Artigo 77.º desse Estatuto, no prazo máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção de serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos naquele preceito.
7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto.
2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.
2 - O disposto no n.º 3 do Artigo 87.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 20 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO
(a que se refere o Artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem como superintender em todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

  Artigo 2.º
Âmbito geográfico e sede
1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme previsto no Artigo seguinte.

  Artigo 3.º
Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede
1 - A Ordem dispõe de serviços regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.
2 - Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais de contas.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 4.º
Tutela administrativa
A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 5.º
Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
a) Pelo bastonário;
b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o ato ou para um conjunto determinado de atos.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

  Artigo 6.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;
b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;
d) Conceder o título de especialidade profissional;
e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;
k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de auditoria às contas;
n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no RGPD;
p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;
q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;
r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do Artigo 48.º;
t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;
u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto;
2 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 - Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais de revisor oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
   -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

  Artigo 6.º-A
Emissão e adoção de recomendações
1 - Sempre que as eventuais irregularidades detetadas sejam, segundo a avaliação da Ordem, sanáveis, os relatórios de supervisão podem concluir com a emissão de recomendações ao revisor oficial de contas, no sentido de serem adotadas medidas para a reposição da conformidade com as normas relativas a auditores aplicáveis.
2 - Os revisores oficiais de contas adotam as recomendações emitidas nos termos do número anterior, num prazo razoável, a estabelecer pela Ordem.
3 - Os revisores oficiais de contas comunicam à Ordem, no prazo máximo de oito dias úteis após o decurso do prazo fixado no número anterior, o modo como procederam à adoção das recomendações que lhes foram dirigidas.
4 - Caso sejam devidamente adotadas as recomendações resultantes das ações de controlo de qualidade, a Ordem pode determinar a não aplicação de sanções.
5 - A Ordem divulga no relatório anual uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não promoção do processo referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

  Artigo 7.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo.


SECÇÃO II
Membros
  Artigo 8.º
Categorias
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
a) Revisores oficiais de contas;
b) Membros estagiários;
c) Membros honorários.

  Artigo 9.º
Revisores oficiais de contas
1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 10.º
Membros estagiários
1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

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