DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 48.º
Substituição |
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório |
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo, acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço. |
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Artigo 50.º
Cessação da atividade do notário |
A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença. |
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Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais |
1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos notariais. |
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CAPÍTULO VIII
Conselho do Notariado
| Artigo 52.º
Conselho do Notariado |
1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.
2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo diretor-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça. |
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Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado |
Compete ao Conselho do Notariado:
a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;
d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;
e) Exercer ação disciplinar sobre os notários nos termos do presente Estatuto;
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante do presente Estatuto;
h) Determinar a cessação da atividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;
i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente Estatuto lhe confira. |
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Artigo 54.º
Funcionamento |
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente. |
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Artigo 55.º
Senhas de presença |
Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem. |
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Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro |
Cabe ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e do Conselho do Notariado. |
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CAPÍTULO IX
Fiscalização
| Artigo 57.º
Fiscalização da atividade notarial |
1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
a) Elaborar o regulamento das inspeções;
b) Determinar a realização de inspeções, através dos serviços de inspeção do Ministério da Justiça;
c) Designar os inspetores e proceder à distribuição dos processos de inspeção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspeção;
e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
3 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., apoia a atividade de fiscalização da atividade notarial. |
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O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas. |
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