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  DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro!  
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________

Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro
Consta do Programa do XV Governo Constitucional um plano alargado de reformas estruturais a levar a cabo na Administração Pública Portuguesa, com o propósito de a tornar mais moderna e eficiente, diminuindo o seu peso na economia nacional, sem prejuízo da garantia do exercício das funções de soberania que pela Constituição lhe estão cometidas.
É nesse âmbito que se insere a privatização do notariado, que o Governo elegeu como uma das reformas mais relevantes na área da Administração Pública em geral, e da justiça em particular, pelo significado que a mesma reveste. Na verdade, é a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto, passando do regime da função pública para o regime de profissão liberal.
O Governo concretiza com esta medida uma progressiva transferência de competências que, pela sua natureza, são comprovadamente exercidas com mais eficiência por profissionais liberais, que ao mesmo tempo prestam um serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário público.
O notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema da justiça que configura e dá suporte ao funcionamento de uma economia de mercado, enquanto instrumento ao serviço da segurança e da certeza das relações jurídicas e, consequentemente, do desenvolvimento social e económico. Com esta reforma, a actividade notarial não só ganha ainda maior relevância, pelo apelo constante ao delegatário da fé pública, consultor imparcial e independente das partes, exercendo uma função preventiva de litígios, mas também vê abrirem-se perante si novos horizontes, num espaço económico baseado na concorrência.
Desde a sua origem até à década de 40 do século passado, o notariado português acompanhou a evolução dos seus congéneres europeus integrados no sistema do notariado latino, que no entanto veio a ser interrompido em pleno Estado Novo, com a «funcionarização» do notariado.
Desde então, Portugal constitui-se como excepção relativamente aos demais países da União Europeia que integram o sistema do notariado latino; o notário português outorga a fé pública por delegação do Estado e na sua subordinação hierárquica, enquanto no sistema latino o notário exerce a mesma função no quadro de uma profissão liberal.
Cada sistema notarial deve traduzir o modelo de sociedade e o sistema de Direito vigentes. E tanto a fisionomia que a actual Constituição Portuguesa confere à primeira como a raiz romano-germânica do segundo impõem a consagração entre nós do modelo do notariado latino.
Parte integrante da política de justiça, o sector do notariado deve ser, pois, objecto de um processo de modernização e reforma, que há-de, em primeira linha, garantir a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e assegurar o rigoroso cumprimento de elevados padrões técnicos e deontológicos.
Com a presente reforma, e consequente adopção do sistema de notariado latino, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente. Na verdade, esta dupla condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina da actividade notarial enquanto revestida de fé pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção na esfera deontológica dos notários.
Como princípios fundamentais da reforma consagraram-se o numerus clausus e a delimitação territorial da função. Foram razões de certeza e segurança jurídicas que a função notarial prossegue que levou a optar-se por tal solução. Com efeito, no novo sistema, a par dos restantes países membros do notariado latino, o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o farão participar da autoridade pública, devendo, por isso, o Estado controlar o exercício da actividade notarial, a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, que ficariam necessariamente afectados caso se consagrasse um sistema de livre acesso à função. Por outro lado, só por esta via se assegura a implantação em todo o território nacional de serviços notariais, ao determinar o número de notários existentes e respectiva localização e delimitação territorial da competência, assegurando em contrapartida uma remuneração mínima aos notários que, pela sua localização, não produzam rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório, comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação inserido no âmbito da Ordem dos Notários.
Previu-se também não só o exercício em exclusivo da actividade notarial, assente na elevada qualificação técnica e profissional dos notários, comprovada através de estágios, provas e concursos, mas também a independência e imparcialidade dos mesmos em relação às partes, mediante a definição de incompatibilidades para o desempenho da função.
Contemplou-se igualmente um elenco de direitos, em que se realça a prerrogativa do uso do selo branco enquanto símbolo da fé pública delegada, a definição de uma tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade e a definição de um regime de substituição dos notários. Paralelamente, procedeu-se à enumeração dos deveres a que o notário fica adstrito, como seja o de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de deontologia, de sigilo, por forma a assegurar a respectiva função social como servidor da justiça e do Direito, criando-se ainda a obrigação de subscrição de seguro profissional como forma de garantia concedida aos particulares.
Tratando-se de uma reforma de grande complexidade e inovação, geradora de naturais perturbações no meio notarial, impõe-se que a mesma se concretize de modo progressivo, por forma que a transição do sistema em vigor para novo modelo notarial se faça sem atropelos a direitos e expectativas legítimas dos notários e funcionários a ela afectos.
Assim, estabeleceu-se um período transitório de dois anos, durante o qual coexistirão notários públicos e privados, na dupla condição de oficial público e profissional liberal, no termo do qual só este último sistema vigorará. Durante este período transitório, os notários terão de optar pelo modelo privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função pública, sendo, neste caso, integrados em conservatórias dos registos.
Quanto aos funcionários, estes poderão, com o acordo do notário titular da licença, aderir ao regime privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função pública e, tal como os notários, integrados em conservatórias dos registos. Ao transferirem-se para o regime privado, poderá ser concedida aos oficiais uma licença sem vencimento por cinco anos, no termo da qual poderão regressar à função pública, com garantia do direito à integração em conservatórias dos registos.
Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Aprovação do Estatuto do Notariado
É aprovado o Estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

ESTATUTO DO NOTARIADO

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Notário e função notarial
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.

  Artigo 2.º
Classe única de notários
No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.

  Artigo 3.º
Dependência
O notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários.

  Artigo 4.º
Função notarial
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que para esse fim lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
j) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.
3 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.
4 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.

  Artigo 5.º
Cartórios notariais
1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.

  Artigo 6.º
Numerus clausus
1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença.
2 - O número de notários e a área de localização dos respectivos cartórios constam de mapa notarial publicado em anexo ao presente diploma.
3 - O mapa notarial a que se refere o número anterior pode ser revisto de cinco em cinco anos, sem prejuízo de, a todo o tempo, ouvida a Ordem dos Notários, se poder aumentar ou reduzir o número de notários com licença de instalação de cartório notarial quando se verificar alteração substancial da necessidade dos utentes.

  Artigo 7.º
Competência territorial
1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respectivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os actos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respectiva circunscrição territorial.
3 - Excepcionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.

  Artigo 8.º
Prática de actos por trabalhadores
1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
2 - É vedada a autorização para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais e, de um modo geral, todos os actos em que seja necessário interpretar a vontade dos interessados ou esclarecê-los juridicamente.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público.

  Artigo 9.º
Substituição do notário
1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam susceptíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direcção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes.
3 - A direcção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
a) Suspensão do exercício da actividade notarial;
b) Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c) Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.
4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
6 - Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a substituição não pode exceder seis meses.


SECÇÃO II
Princípios da actividade notarial
  Artigo 10.º
Enumeração
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.

  Artigo 11.º
Princípio da legalidade
1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os actos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do acto solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de actos:
a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;
b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no acto intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do acto, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.

  Artigo 12.º
Princípio da autonomia
O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.

  Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

  Artigo 14.º
Extensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Exceptuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.

  Artigo 15.º
Princípio da exclusividade
1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A participação em actividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
b) A participação em conferências, colóquios e palestras;
c) A percepção de direitos de autor.

  Artigo 16.º
Princípio da livre escolha
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - É vedado ao notário publicitar a sua actividade, recorrendo a qualquer forma de comunicação com o objectivo de promover a solicitação de clientela.
3 - Exclui-se do âmbito do número anterior a publicidade informativa, nomeadamente o uso de placas afixadas no exterior dos cartórios e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do notário, título académico, currículo, endereço do cartório e horário de abertura ao público, bem como a respectiva divulgação em suporte digital.


SECÇÃO III
Retribuição do notário
  Artigo 17.º
Princípios gerais
1 - O notário é retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por portaria do Ministério da Justiça.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos interessados.

  Artigo 18.º
Conta dos actos
Em relação a cada acto efectuado, o notário deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar.

  Artigo 19.º
Pagamento da conta
1 - O pagamento da conta fica a cargo de quem requereu a prática do acto, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.
3 - O notário pode exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou de despesas, sob pena de recusa de prática do acto, com excepção dos testamentos.


SECÇÃO IV
Horário dos cartórios notariais
  Artigo 20.º
Abertura ao público
O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.


CAPÍTULO II
Direitos e deveres do notário
  Artigo 21.º
Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respectivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 - O notário tem ainda direito a usar o correspondente digital do selo branco, de acordo com o disposto na lei reguladora dos documentos públicos electrónicos.
3 - O selo branco e o seu correspondente digital, pertença de cada notário, são registados no Ministério da Justiça e não podem ser alterados sem autorização do Ministro da Justiça.
4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o do seu correspondente digital pelo substituto designado pela direcção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o seu correspondente digital.

  Artigo 22.º
Direito a identificação
O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.

  Artigo 23.º
Deveres dos notários
1 - Constituem deveres dos notários:
a) Cumprir as leis e as normas deontológicas;
b) Desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço solicitado e na perspectiva da prossecução do interesse público;
c) Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;
d) Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Não praticar qualquer acto sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;
f) Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer actos de que resultem obrigações de natureza tributária;
g) Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;
h) Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado, a Ordem dos Notários e os seus trabalhadores;
i) Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;
j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, designadamente os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;
l) Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa;
m) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100000.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.

  Artigo 24.º
Segurança social
Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.


CAPÍTULO III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário
SECÇÃO I
Requisitos gerais de acesso
  Artigo 25.º
Requisitos de acesso à função notarial
São requisitos de acesso à função notarial:
a) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
b) Possuir licenciatura em Direito reconhecida pelas leis portuguesas;
c) Ter frequentado o estágio notarial;
d) Ter obtido aprovação em concurso realizado pelo Conselho do Notariado.


SECÇÃO II
Estágio
  Artigo 26.º
Início de estágio
Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.

  Artigo 27.º
Estágio
1 - O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, sete anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio é reduzido a metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos.
3 - O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido classificação inferior a Bom.

  Artigo 28.º
Organização do estágio
1 - Os estagiários não podem, nos primeiros seis meses do estágio, praticar actos da função notarial.
2 - Nos 12 meses subsequentes, os estagiários podem praticar os actos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos actos que pratiquem a qualidade de estagiários e a autorização.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são reduzidos respectivamente a três e a seis meses, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

  Artigo 29.º
Informação do estágio
Concluído o estágio, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

  Artigo 30.º
Regulamentação do estágio
A selecção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela Ordem dos Notários, ouvido o Conselho do Notariado.


SECÇÃO III
Concurso
  Artigo 31.º
Abertura do concurso
1 - O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com aproveitamento.

  Artigo 32.º
Prestação de provas
1 - O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da função notarial.
2 - As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de normas próprias, constantes do aviso do concurso.


SECÇÃO IV
Atribuição do título de notário
  Artigo 33.º
Atribuição
1 - É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respectivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direcção da Ordem dos Notários.


CAPÍTULO IV
Concurso para atribuição de licença
  Artigo 34.º
Concurso de licenciamento
1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respectivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efectuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.

  Artigo 35.º
Atribuição de licença
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a actividade na área do respectivo município pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.

  Artigo 36.º
Bolsa de notários
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 - O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua selecção são fixados pela Ordem dos Notários.


CAPÍTULO V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
  Artigo 37.º
Prazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 - Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do Ministro da Justiça.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

  Artigo 38.º
Posse
1 - O notário inicia a actividade com a tomada de posse mediante juramento perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.
2 - No acto da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do seu correspondente digital.
3 - O início da actividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, num jornal da localidade, com menção do nome do notário e do local de exercício da actividade.

  Artigo 39.º
Notários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o Ministro da Justiça e o bastonário da Ordem dos Notários.

  Artigo 40.º
Ausência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento.
3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02


CAPÍTULO VI
Cessação da actividade notarial e seus efeitos
SECÇÃO I
Cessação de actividade e readmissão
  Artigo 41.º
Enumeração
O notário cessa a actividade nos seguintes casos:
a) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.

  Artigo 42.º
Exoneração
O notário é exonerado pelo Ministro da Justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.

  Artigo 43.º
Limite de idade
O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.

  Artigo 44.º
Cessação de actividade por incapacidade
1 - Cessa a actividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da actividade do notário.

  Artigo 45.º
Readmissão
Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e façam prova bastante de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial.

  Artigo 46.º
Interdição definitiva do exercício de actividade
O notário cessa definitivamente o exercício da actividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.


SECÇÃO II
Efeitos da cessação de actividade
  Artigo 47.º
Encerramento do cartório notarial
1 - Em caso de cessação de actividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de actividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de actos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de actos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários do encerramento.

  Artigo 48.º
Substituição
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório.

  Artigo 49.º
Inventário dos bens do cartório
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respectivo arquivo, acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço.

  Artigo 50.º
Cessação da actividade do notário
A cessação da actividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.

  Artigo 51.º
Depósito dos livros e documentos notariais
1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a actividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extracto, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respectiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.


CAPÍTULO VII
Conselho do Notariado
  Artigo 52.º
Conselho do Notariado
1 - No âmbito do Ministério da Justiça funciona o Conselho do Notariado.
2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, por um elemento designado pelo Ministro da Justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo Ministro da Justiça.

  Artigo 53.º
Competência do Conselho do Notariado
Compete ao Conselho do Notariado:
a) Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
b) Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
c) Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;
d) Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;
e) Exercer acção disciplinar sobre os notários nos termos do presente Estatuto;
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à actividade notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
g) Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante do presente Estatuto;
h) Determinar a cessação da actividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Estatuto;
i) Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente Estatuto lhe confira.

  Artigo 54.º
Funcionamento
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.

  Artigo 55.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem.

  Artigo 56.º
Apoio administrativo e financeiro
Cabe à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado.


CAPÍTULO VIII
Fiscalização
  Artigo 57.º
Fiscalização da actividade notarial
1 - Compete ao Ministro da Justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante a realização de inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao Ministro da Justiça:
a) Elaborar o regulamento das inspecções;
b) Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça;
c) Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
e) Exercer competência disciplinar sobre os notários;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

  Artigo 58.º
Inspecções
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

  Artigo 59.º
Medidas urgentes ou de carácter disciplinar
1 - Sempre que, no decurso de um visita de inspecção, sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Ministro da Justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.


CAPÍTULO IX
Disciplina
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 60.º
Âmbito de aplicação
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.

  Artigo 61.º
Infracção disciplinar
Para efeitos do presente diploma, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo notário com violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, em especial os consagrados no Estatuto do Notariado e nos regulamentos nele previstos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos actos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da actividade notarial.

  Artigo 62.º
Competência disciplinar
1 - São competentes para instaurar procedimento disciplinar o Ministro da Justiça e a Ordem dos Notários.
2 - O Ministro da Justiça exerce a acção disciplinar através do Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários através dos seus órgãos competentes.

  Artigo 63.º
Participação
1 - Todo aquele que tenha conhecimento de que um notário praticou infracção disciplinar pode participá-la ao Ministro da Justiça ou à Ordem dos Notários.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento às entidades competentes para instaurar processo disciplinar de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - Se a participação for apresentada a órgão que não tenha competência para instaurar o processo disciplinar deve ser remetida ao órgão competente, pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
4 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o notário e contenha matéria difamatória ou injuriosa, que atente contra a própria classe profissional, a entidade competente para punir pode participar o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja outro notário.

  Artigo 64.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido, a requerimento deste, sob condição de não divulgar o que dele constar.
2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e notificado ao arguido.
3 - Só é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
4 - A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
5 - O arguido que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
6 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assiste, querendo, ao interrogatório daquele.

  Artigo 65.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2 - As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

  Artigo 66.º
Nulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias.
4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 20 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

  Artigo 67.º
Penas disciplinares
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa de valor até metade do valor da alçada da Relação;
c) Suspensão do exercício da actividade até seis meses;
d) Suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.

  Artigo 68.º
Aplicação das penas
1 - As penas previstas no artigo anterior são aplicáveis:
a) A de repreensão escrita por faltas leves de serviço;
b) A de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
c) A de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais;
d) A de suspensão por mais de seis meses até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do notário ou da função notarial;
e) A de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizam a manutenção da licença.
2 - A aplicação das penas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado, sendo a aplicação das previstas nas alíneas d) e e) da competência exclusiva do Ministro da Justiça.
3 - As penas disciplinares das alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, não podendo o tempo da suspensão ser inferior a um ano nem superior a três anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão punitiva.
4 - A suspensão caduca se o notário vier a ser, no seu decurso, punido novamente em virtude de processo disciplinar.

  Artigo 69.º
Medida e graduação das penas
1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à sua personalidade, às consequências da infracção e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.
2 - Não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
3 - O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 78.º

  Artigo 70.º
Circunstâncias atenuantes especiais
1 - A pena pode ser atenuada quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou o fim da pena.
2 - São circunstâncias atenuantes especiais:
a) O exemplar comportamento e zelo durante mais de 10 anos, seguidos ou interpolados, no exercício de funções notariais;
b) A confissão espontânea da infracção;
c) Ter o arguido actuado sob influência de ameaça grave;
d) Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
e) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
f) Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infracção, mantendo o arguido boa conduta;
g) A provocação.
3 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.

  Artigo 71.º
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais a algum dos utentes, independentemente de estes se verificarem;
b) A produção efectiva de resultados prejudiciais a algum dos utentes ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação, consistindo esta no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção;
d) O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
e) O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
f) A reincidência, que se dá quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior;
g) A acumulação, que ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

  Artigo 72.º
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
São causa de exclusão da culpa e da ilicitude as previstas na lei penal.

  Artigo 73.º
Prescrição das penas
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
b) Três anos, para as penas de suspensão;
c) Cinco anos, para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade.

  Artigo 74.º
Publicidade das penas
Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tenha domicílio profissional.


SECÇÃO II
Instrução do processo
  Artigo 75.º
Instrução do processo
1 - O instrutor faz autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procede à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2 - O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com participantes.
3 - Durante a fase de instrução do processo, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para o apuramento da verdade.
4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois peritos, que depois dão os seu laudos sobre as provas prestadas e a competência do mesmo.
6 - Os peritos a que se refere o número anterior devem ser juristas, de preferência notários, e são indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado da faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido são da natureza dos que habitualmente competem aos notários.
7 - Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, pode ser ouvida, a requerimento do arguido, a Ordem dos Notários.

  Artigo 76.º
Nomeação do instrutor
1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do Ministério da Justiça, que possuam adequada formação jurídica.
2 - O instrutor pode escolher um secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, bem como requisitar a colaboração de técnicos.

  Artigo 77.º
Natureza da instrução e forma dos actos
1 - Na instrução do processo disciplinar deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

  Artigo 78.º
Apensação do processo
1 - Por todas as infracções cometidas pelo mesmo arguido é organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, são apensados ao de infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os processos mandados instaurar pelo Ministro da Justiça não podem ser apensados aos instaurados pela Ordem dos Notários, nem estes àqueles.

  Artigo 79.º
Local de instrução
A instrução do processo realiza-se na localidade onde esteja sediado o cartório do arguido.

  Artigo 80.º
Meios de prova
1 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos, sendo ilimitado o número de testemunhas.
2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 74.º

  Artigo 81.º
Termo da instrução
1 - Concluída a investigação, o instrutor deve deduzir a acusação, especificando a identidade do arguido, articulando os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, referindo as normas legais e regulamentares infringidas, bem como as penas aplicáveis, fixando ao arguido um prazo para este apresentar a sua defesa escrita.
2 - No caso de concluir pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova, deve elaborar relatório fundamentado, propondo que se arquive.


SECÇÃO III
Defesa do arguido
  Artigo 82.º
Notificação da acusação
1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação, quando feita pelo correio, é remetida por carta registada com aviso de recepção para o cartório ou, caso o arguido se encontre suspenso preventivamente, para a residência deste.
3 - Se não for possível a notificação pessoal ou pelo correio, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, é notificado por edital, com o resumo da acusação, afixada na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida e a publicar num dos jornais mais lidos da comarca onde o notário tem domicílio profissional.

  Artigo 83.º
Prazo para a defesa
1 - O prazo para a defesa é fixado entre 10 a 20 dias, se o arguido residir no continente, e entre 20 a 30 dias, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no estrangeiro.
2 - Se a notificação for feita por edital, o prazo para apresentação da defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias contados da data da publicação.
3 - O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

  Artigo 84.º
Suspensão preventiva
1 - Após a acusação, sob proposta da entidade que tiver instaurado o processo disciplinar ou do instrutor, o Ministro da Justiça pode ordenar, por despacho, a suspensão preventiva do arguido, por prazo não superior a 90 dias, nos seguintes termos:
a) Se se verificar o perigo da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.
2 - A suspensão só pode ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
3 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

  Artigo 85.º
Exercício do direito de defesa
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo instrutor, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.

  Artigo 86.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o argumento dos factos.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
4 - Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
5 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido.

  Artigo 87.º
Realização de novas diligências
1 - O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não inferior a 10 dias.

  Artigo 88.º
Confiança do processo
O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto no Código de Processo Civil.


SECÇÃO IV
Julgamento
  Artigo 89.º
Relatório final
1 - Concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - O processo deve ser remetido seguidamente à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão.

  Artigo 90.º
Decisão
1 - A entidade competente analisa o processo no prazo de 30 dias, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências.
2 - A decisão do processo é sempre fundamentada, quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor.
3 - Quando a decisão do processo for da exclusiva competência ministerial, pode ser ouvida a auditoria jurídica.

  Artigo 91.º
Notificação
1 - A decisão é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 82.º
2 - Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor, o presidente da direcção da Ordem dos Notários e também o participante, desde que este o tenha requerido.

  Artigo 92.º
Prazo para decisão
1 - O processo disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 - Este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, em casos de excepcional complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.
3 - Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.


SECÇÃO V
Garantias
  Artigo 93.º
Garantias impugnatórias
As decisões proferidas no processo disciplinar são susceptíveis de reclamação e de recurso hierárquico, nos termos previstos neste Estatuto e também das disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 94.º
Garantias jurisdicionais
Das decisões do Ministro da Justiça e do Conselho do Notariado que apliquem sanções disciplinares cabe impugnação junto dos tribunais administrativos nos termos gerais.


SECÇÃO VI
Processo de inquérito
  Artigo 95.º
Processo de inquérito
1 - O Ministro da Justiça ou o Conselho do Notariado podem ordenar inquéritos sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
3 - Finda a instrução do processo, que deve estar concluída no prazo máximo de 90 dias, o instrutor emite um parecer fundamentado, em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.


SECÇÃO VII
Revisão
  Artigo 96.º
Requisitos da revisão
1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
3 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação junto dos tribunais administrativos não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

  Artigo 97.º
Legitimidade
1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 85.º, o seu representante apresentam requerimento nesse sentido ao Ministro da Justiça.
2 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
3 - A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

  Artigo 98.º
Decisão
1 - Recebido o requerimento é proferida decisão concedendo ou não a revisão do processo.
2 - Da decisão que não conceder a revisão cabe impugnação junto dos tribunais administrativos.

  Artigo 99.º
Trâmites
Apresentado o pedido de revisão, este é apensado ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 82.º e 85.º e seguintes.

  Artigo 100.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

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