DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro ESTATUTO DO NOTARIADO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 69/2023, de 07/12 - DL n.º 145/2019, de 23/09 - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - DL n.º 15/2011, de 25/01 - Lei n.º 51/2004, de 29/10
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12) - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09) - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01) - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
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Artigo 28.º
Organização do estágio e remuneração |
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
3 - (Revogado.)
4 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
6 - A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 26/2004, de 04/02 -2ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 28.º-A
Suspensão e prorrogação do estágio |
1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
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Artigo 29.º
Informação do estágio |
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Artigo 30.º
Regulamentação do estágio |
As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09 - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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1 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.
2 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.
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SECÇÃO III
Exame final
| Artigo 31.º
Exame final de estágio |
1 - A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.
2 - A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 32.º
Júri do exame |
1 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
2 - O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
a) Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo, fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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SECÇÃO IV
Atribuição do título de notário
| Artigo 33.º
Atribuição |
1 - A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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CAPÍTULO IV
Concurso para atribuição de licença
| Artigo 34.º
Concurso de licenciamento |
1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efetuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários. |
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Artigo 35.º
Atribuição de licença |
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 155/2015, de 15/09
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Artigo 36.º
Bolsa de notários |
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2023, de 07/12
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