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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 38.º
Alteração do período de férias por motivo de impedimento
1 - O gozo das férias não se inicia, ou suspende-se, quando os polícias estejam temporariamente impedidos por doença ou outra situação legalmente prevista, desde que o superior hierárquico competente seja, imediatamente, informado desse facto.
2 - No caso referido no número anterior, salvo inconveniente para o serviço, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento, na medida do remanescente dos dias compreendidos no período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo dirigente do serviço.
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento dos polícias, estes têm direito ao respetivo gozo até 31 de dezembro do ano subsequente, bem como ao subsídio correspondente.
4 - A prova da doença referida no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
5 - Para efeitos de verificação da situação de doença, o dirigente do serviço pode requerer a designação de médico da PSP, ou de médico da área da residência habitual do polícia indicado pela segurança social quando aplicável, dando-lhe conhecimento do facto na mesma data, podendo também, para aquele efeito, designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior à PSP.
6 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida, por qualquer das partes, a intervenção de junta médica da PSP.
7 - Em caso de não cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1, bem como da oposição, sem motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias da alegada doença são considerados dias de férias.

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