DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 14/2016, de 09/06 - DL n.º 109/2010, de 14/10 - Lei n.º 30/2006, de 11/07 - DL n.º 138/2000, de 13/07 - DL n.º 5/2000, de 29/01
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2016, de 09/06) - 5ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10) - 4ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07) - 3ª versão (DL n.º 138/2000, de 13/07) - 2ª versão (DL n.º 5/2000, de 29/01) - 1ª versão (DL n.º 411/98, de 30/12) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério _____________________ |
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Artigo 28.º Fiscalização |
Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) A câmara municipal e a junta de freguesia, consoante a entidade que seja responsável pela administração do cemitério onde tenha sido praticada a infracção;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde. |
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Artigo 29.º Destino do produto das coimas |
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
c) 20% para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20% para a Polícia de Segurança Pública.
2 - Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respectivo produto é distribuído da seguinte forma:
a) 50% para o município;
b) 25% para a Guarda Nacional Republicana;
c) 25% para a Polícia de Segurança Pública.
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
4 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2006, de 11/07 - DL n.º 109/2010, de 14/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12 -2ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07
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Artigo 30.º Direito subsidiário |
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal. |
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CAPÍTULO IX
Disposições finais
| Artigo 31.º Modelos |
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109/2010, de 14/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12
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Artigo 31.º-A
Honras do Panteão Nacional |
O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras do Panteão Nacional.
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Artigo 32.º Norma revogatória |
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/83, de 2 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 43/97, de 7 de Fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto, e 28/83, de 27 de Janeiro.
2 - São também revogadas as normas jurídicas constantes do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios que contrariem o disposto no presente diploma. |
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Artigo 33.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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ANEXO I Requerimento para injunção, cremação, exumação e trasladação |
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ANEXO II (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10) |
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