DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério _____________________ |
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Artigo 29.º Destino do produto das coimas |
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
c) 20% para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20% para a Polícia de Segurança Pública.
2 - Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respectivo produto é distribuído da seguinte forma:
a) 50% para o município;
b) 25% para a Guarda Nacional Republicana;
c) 25% para a Polícia de Segurança Pública.
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2006, de 11/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12
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