Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro
  INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2016, de 09/06
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
   - DL n.º 138/2000, de 13/07
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2016, de 09/06)
     - 5ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
     - 3ª versão (DL n.º 138/2000, de 13/07)
     - 2ª versão (DL n.º 5/2000, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 411/98, de 30/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
_____________________
  Artigo 23.º
Comunicação da trasladação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

CAPÍTULO VII
Mudança de localização de cemitério
  Artigo 24.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da respectiva câmara municipal.

CAPÍTULO VIIISanções e disposições processuais
  Artigo 25.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
n) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;
o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;
p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
q) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
r) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração;
c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das actividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12
   -2ª versão: DL n.º 5/2000, de 29/01
   -3ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

  Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

  Artigo 27.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

  Artigo 28.º
Fiscalização
Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
a) A câmara municipal e a junta de freguesia, consoante a entidade que seja responsável pela administração do cemitério onde tenha sido praticada a infracção;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde.

  Artigo 29.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total das mesmas, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração, ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
c) 20% para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20% para a Polícia de Segurança Pública.
2 - Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respectivo produto é distribuído da seguinte forma:
a) 50% para o município;
b) 25% para a Guarda Nacional Republicana;
c) 25% para a Polícia de Segurança Pública.
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
4 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12
   -2ª versão: Lei n.º 30/2006, de 11/07

  Artigo 30.º
Direito subsidiário
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 31.º
Modelos
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

  Artigo 31.º-A
Honras do Panteão Nacional
O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras do Panteão Nacional.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho

  Artigo 32.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/83, de 2 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 43/97, de 7 de Fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto, e 28/83, de 27 de Janeiro.
2 - São também revogadas as normas jurídicas constantes do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios que contrariem o disposto no presente diploma.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa