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  DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro
    INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
   - DL n.º 138/2000, de 13/07
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2016, de 09/06)
     - 5ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
     - 3ª versão (DL n.º 138/2000, de 13/07)
     - 2ª versão (DL n.º 5/2000, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 411/98, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
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  Artigo 27.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

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