DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério _____________________ |
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CAPÍTULO V
Exumação
| Artigo 21.º Prazos |
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto. |
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