DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 14/2016, de 09/06 - DL n.º 109/2010, de 14/10 - Lei n.º 30/2006, de 11/07 - DL n.º 138/2000, de 13/07 - DL n.º 5/2000, de 29/01
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2016, de 09/06) - 5ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10) - 4ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07) - 3ª versão (DL n.º 138/2000, de 13/07) - 2ª versão (DL n.º 5/2000, de 29/01) - 1ª versão (DL n.º 411/98, de 30/12) | |
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério _____________________ |
|
Artigo 14.º Inumação em sepultura comum não identificada |
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO III
Cremação
| Artigo 15.º Âmbito |
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º Cremação por iniciativa do cemitério |
A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal |
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º Locais de cremação |
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 109/2010, de 14/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12
|
|
|
|
Artigo 19.º Destino das cinzas |
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final. |
|
|
|
|
|
Artigo 20.º Comunicação da cremação |
|
CAPÍTULO V
Exumação
| Artigo 21.º Prazos |
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Trasladação
| Artigo 22.º Efectuação da trasladação |
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira. |
|
|
|
|
|
Artigo 23.º Comunicação da trasladação |
|
CAPÍTULO VII
Mudança de localização de cemitério
| Artigo 24.º Regime legal |
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da respectiva câmara municipal. |
|
|
|
|
|
|