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  DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro
  INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2016, de 09/06
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
   - DL n.º 138/2000, de 13/07
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2016, de 09/06)
     - 5ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
     - 3ª versão (DL n.º 138/2000, de 13/07)
     - 2ª versão (DL n.º 5/2000, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 411/98, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
_____________________
  Artigo 10.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.
3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II
Inumação
  Artigo 11.º
Locais de inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - São excepcionalmente permitidos:
a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;
b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respectiva;
c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respectiva.
3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada.

  Artigo 12.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

  Artigo 13.º
Inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

  Artigo 14.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

SECÇÃO III
Cremação
  Artigo 15.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

  Artigo 16.º
Cremação por iniciativa do cemitério
A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

  Artigo 17.º
Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

  Artigo 18.º
Locais de cremação
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

  Artigo 19.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

  Artigo 20.º
Comunicação da cremação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

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