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  DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro
  INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2016, de 09/06
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
   - DL n.º 138/2000, de 13/07
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2016, de 09/06)
     - 5ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
     - 3ª versão (DL n.º 138/2000, de 13/07)
     - 2ª versão (DL n.º 5/2000, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 411/98, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
_____________________
  Artigo 4.º
Competência
1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
4 - Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12
   -2ª versão: DL n.º 5/2000, de 29/01

CAPÍTULO II
Remoção
  Artigo 5.º
Regime legal
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

CAPÍTULO III
Transporte
  Artigo 6.º
Regime geral
1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: 'MANUSEAR COM PRECAUÇÃO'.
4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
8 - O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livres-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

  Artigo 7.º
Regime excepcional
1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.
2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.

CAPÍTULO IV
Inumação e cremação
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 8.º
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º - em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º
4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
   - DL n.º 138/2000, de 13/07
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   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12
   -2ª versão: DL n.º 5/2000, de 29/01

  Artigo 9.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
7 - A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
   - DL n.º 109/2010, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12
   -2ª versão: DL n.º 5/2000, de 29/01

  Artigo 10.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.
3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II
Inumação
  Artigo 11.º
Locais de inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - São excepcionalmente permitidos:
a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;
b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respectiva;
c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respectiva.
3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada.

  Artigo 12.º
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;
b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

  Artigo 13.º
Inumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

  Artigo 14.º
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

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