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  DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro
    INUMAÇÃO E TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2006, de 11/07
   - DL n.º 138/2000, de 13/07
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2016, de 09/06)
     - 5ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 30/2006, de 11/07)
     - 3ª versão (DL n.º 138/2000, de 13/07)
     - 2ª versão (DL n.º 5/2000, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 411/98, de 30/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
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CAPÍTULO II
Remoção
  Artigo 5.º
Regime legal
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2000, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 411/98, de 30/12

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