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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 123.º
Entraves à fiscalização do Estado
As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:
a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 5000000$00;
b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 2500000$00;
c) Pelo não cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 500000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 124.º
Violação das regras referentes à exploração dos jogos
1 - As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam sujeitas a multa até 5000000$00.
2 - As concessionárias que violem o dever de confidencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas a multa até 2500000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 125.º
Responsabilidade por acessos irregulares
As entradas irregulares nas salas de jogos fazem incorrer a concessionária em multa até 250000$00, por cada entrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 126.º
Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
A emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais a favor de quem não satisfaça os requisitos legais, faz incorrer a concessionária em multa até (euro) 1500, por cada cartão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 127.º
Empréstimos
A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 128.º
Aceitação de cheques e operações cambiais
As concessionárias que violem o disposto nos artigos 62.º e 63.º incorrem em multa até 2500000$00, por cada infracção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 129.º
Ausência do director do serviço de jogos
Durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos, a ausência do casino do director do serviço de jogos, ou de um substituto, quando em funções, sem motivo previamente comunicado ao serviço de inspecção, faz incorrer a concessionária em multa até 400000$00, por cada dia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 130.º
Outras infracções
1 - Constitui infracção punível com multa até 2000000$00:
a) A violação do disposto no artigo 16.º;
b) A violação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 27.º;
c) A realização das afectações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, quando as mesmas não hajam sido autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos;
d) A exploração de jogos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, quando não autorizada pela Inspecção-Geral de Jogos;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 52.º;
g) O incumprimento de obrigações estabelecidas no artigo 73.º;
h) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 77.º, quando reconhecida nos termos previstos no n.º 5 desse artigo.
2 - A violação pelas concessionárias de normas constantes do presente diploma que não se encontrem sancionadas nos preceitos anteriores, dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º, bem como a inobservância de prazos fixados para o cumprimento de obrigações legais e contratuais, é passível de multa até 600000$00, por cada infracção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 131.º
Destino das multas
Sobre as multas estabelecidas nesta secção não incidem quaisquer adicionais e o respectivo produto reverte para o Fundo de Turismo.

  Artigo 132.º
Fixação de novo prazo
1 - Sempre que as multas previstas nos artigos anteriores derivem da inobservância de quaisquer prazos, o membro do Governo responsável pela área do turismo, após a aplicação daquelas, fixará novo prazo, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.
2 - O prazo da prorrogação prevista no número anterior não poderá exceder o prazo originariamente estabelecido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 133.º
Aplicação de multas e recursos
As multas são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, com recurso para o membro do Governo da tutela.

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