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  DL n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que reformula a Lei do Jogo
_____________________

O regime legal que disciplina a exploração e prática de jogos em casinos consta, fundamentalmente, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, que foi reformulado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro.
De entre as alterações introduzidas por este último diploma legal, salienta-se a criação das designadas salas mistas, onde se podem praticar jogos tradicionais e de máquinas.
As condições estabelecidas para o acesso, iguais às exigidas para as salas de jogos tradicionais, e a forma prevista para fixar os valores das apostas não têm favorecido a exploração das salas mistas.
Considera-se, por isso, necessário reformular o regime de entradas nas salas em causa, dispensando-se a emissão de cartões e limitar os valores mínimos das apostas a fazer nos jogos tradicionais a explorar nas mesmas salas, que não poderão exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples permitidas nas máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar os termos em que podem reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos os indivíduos cujo acesso aos casinos e às salas de jogos seja restringido pelas concessionárias.
Finalmente, o presente diploma procede à clarificação do regime de reversibilidade para o domínio privado do Estado dos casinos que não o integrem, pela sua menção expressa em decreto-lei ou decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
Os artigos 27.º, 29.º, 32.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 58.º, 126.º, 146.º e 166.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 27.º
[...]
1 - Os casinos são estabelecimentos que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.
2 - Os casinos integram o domínio privado do Estado ou, quando assim não suceda, são para ele reversíveis, no termo da concessão, sempre que tal seja determinado por decreto-lei ou pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura do concurso, poderá autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos.
4 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou como nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo, com excepção das associações empresariais e profissionais específicas do sector.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador, a concessionária deve vedar-lhe o acesso ao casino, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Sempre que um director do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.
5 - No caso de o frequentador não se conformar com a decisão da concessionária, pode, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 dias.
6 - A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 dias para reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.
7 - A reclamação não tem efeitos suspensivos.
8 - Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da concessionária carece de confirmação da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá as averiguações consideradas convenientes.
Artigo 32.º
[...]
1 - Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - O acesso às salas de jogos tradicionais é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente, podendo a concessionária cobrar um preço pela emissão daquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de antecedência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 37.º
Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos
1 - ...
2 - Nos casos previstos no número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador nas salas de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelas salas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Sempre que o director do serviço de jogos exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.
4 - É aplicável à expulsão e à restrição de acesso às salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 29.º
Artigo 39.º
[...]
A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:
a) ...
b) ...
Artigo 40.º
Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 41.º
Controlo de acesso às salas de jogos
1 - As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.
2 - ...
3 - A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º
4 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas salas mistas, os valores mínimos de aposta não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples praticadas na sala de máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.
4 - No jogo do black-jack/21, a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 2.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 2, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.
6 - ...
Artigo 126.º
Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
A emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais a favor de quem não satisfaça os requisitos legais, faz incorrer a concessionária em multa até (euro) 1500, por cada cartão.
Artigo 146.º
[...]
1 - Quem entrar nas salas de jogos tradicionais sem cartão, com cartão que lhe não pertença ou cuja validade haja terminado ou depois de determinada a proibição da sua entrada nas mesmas salas e ainda quem, dentro daquelas salas, não o exibir, quando instado por inspector da Inspecção-Geral de Jogos, será punido com coima mínima de (euro) 300 e máxima de (euro) 1300 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
2 - ...
3 - Quem entrar nas salas mistas, de máquinas ou do jogo do bingo sem estar munido de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º será punido com coima mínima de (euro) 150 e máxima de (euro) 650 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.
Artigo 166.º
[...]
O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio e da legislação que venha a ser criada em cada uma das Regiões Autónomas.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As alterações às normas do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, efectuadas pelo presente diploma, aplicam-se a todos os contratos de concessão em vigor.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Aguiar Branco - Fernando Mimoso Negrão - Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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