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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 117.º
Apreensão de dinheiro ou valores
Todo o dinheiro e valores destinados ao jogo, bem como os móveis do local em que sejam cometidos os crimes previstos nesta secção, serão apreendidos e declarados pelo tribunal perdidos a favor do Fundo de Turismo.

SECÇÃO II
Violação de deveres das concessionárias
  Artigo 118.º
Responsabilidade administrativa e contra-ordenacional
1 - O incumprimento pelas concessionárias, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às concessionárias quando as infracções sejam cometidas por empregados ou agentes destas.
3 - As responsabilidades das concessionárias não prejudicam a responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos respectivos empregados ou agentes pelas infracções cometidas.
4 - Pelo pagamento das multas são responsáveis as empresas concessionárias e, subsidiariamente, quando aquelas relevem de factos ocorridos no período da respectiva gerência, os administradores ou directores de tais sociedades, ainda que dissolvidas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não haverá lugar a responsabilidade dos administradores ou directores quando estes provem que não lhes é imputável nem a infracção cometida nem a insuficiência do património da sociedade para o pagamento da multa.
6 - As concessionárias são subsidiariamente responsáveis pelas coimas aplicadas aos respectivos empregados nos termos dos artigos 138.º e seguintes.
7 - Quando a responsabilidade das concessionárias for imputada a título de negligência, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a dois terços dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes, não podendo, em caso algum, exceder o montante previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.
8 - Quando a responsabilidade das concessionárias não se funde na culpa destas, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar serão reduzidos a metade dos valores estabelecidos nos artigos 121.º e seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 119.º
Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino
Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente:
a) A sonegação de receitas dos jogos;
b) A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral;
c) A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas;
d) O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 122.º;
e) A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;
f) A violação reiterada da legislação do jogo;
g) A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;
h) A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos, ou à segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 120.º
Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos
1 - A rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento temporário dos casinos são decididos por resolução do Conselho de Ministros.
2 - Rescindidos os contratos, o Estado fica imediatamente investido na propriedade dos bens reversíveis e na posse dos seus bens afectos à concessão, sem direito por parte da concessionária a qualquer indemnização.
3 - Em casos de rescisão, a resolução do Conselho de Ministros poderá determinar as condições em que será prosseguida, a título transitório, a exploração da concessão.
4 - Em caso de suspensão do funcionamento do casino, mantêm-se todas as obrigações das concessionárias, designadamente as decorrentes das relações laborais.

  Artigo 121.º
Violação das regras relativas aos capitais próprios
Constitui infracção punível com multa até 5000000$00:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
b) A permissão de exercício de direitos sociais por parte de accionistas que hajam adquirido acções sem observância do disposto no n.º 3 do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 122.º
Violação das obrigações de investimento
As concessionárias que violarem as obrigações de investimento, salvo casos de força maior, ficam sujeitas:
a) Pela falta de apresentação, em devido prazo, dos estudos, esbocetos, anteprojectos e projectos respeitantes a obras de construção ou de beneficiação previstas nos respectivos contratos de concessão, a multa até 2500000$00, por cada infracção;
b) Pela inexecução das obras referidas na alínea anterior nos prazos estabelecidos nos contratos de concessão ou fixados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, a multa até 5000000$00;
c) Por cada dia em que forem excedidos os prazos referidos nas alíneas anteriores e até ao limite de 180 dias, a multa até 50000$00, sem prejuízo da aplicação das multas previstas nessas alíneas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 123.º
Entraves à fiscalização do Estado
As concessionárias que impedirem ou dificultarem a acção fiscalizadora do Estado ficam sujeitas:
a) Pela inexistência ou inexactidão dos livros e impressos referidos no artigo 99.º, a multa até 5000000$00;
b) Pela não exibição dos livros e impressos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, a multa até 2500000$00;
c) Pelo não cumprimento das formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 99.º, a multa até 500000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 124.º
Violação das regras referentes à exploração dos jogos
1 - As concessionárias que violem as regras dos jogos ou outras referentes à exploração e à prática do jogo ficam sujeitas a multa até 5000000$00.
2 - As concessionárias que violem o dever de confidencialidade previsto no n.º 4 do artigo 52.º ficam sujeitas a multa até 2500000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 125.º
Responsabilidade por acessos irregulares
As entradas irregulares nas salas de jogos fazem incorrer a concessionária em multa até 250000$00, por cada entrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 126.º
Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
A emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais a favor de quem não satisfaça os requisitos legais, faz incorrer a concessionária em multa até (euro) 1500, por cada cartão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 127.º
Empréstimos
A realização de empréstimos nos casinos ou seus anexos, quando praticados por membro dos corpos sociais, empregados e agentes das concessionárias, faz incorrer estas em multa de valor correspondente ao dobro da importância mutuada, com um mínimo de 500000$00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

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