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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 97.º
Serviço de inspecção nos casinos
1 - O serviço de inspecção em cada casino será permanente e está a cargo de inspectores da Inspecção-Geral de Jogos destacados para o efeito.
2 - O serviço referido no número anterior é dotado de instalações privativas dentro do próprio casino.

  Artigo 98.º
Consulta de documentos
1 - As concessionárias da exploração de zonas de jogo devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos todos os livros e documentos da sua escrituração comercial e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos às obrigações contratuais que lhes sejam solicitados.
2 - Na ausência ou impedimento de administradores e de directores dos casinos, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências urgentes e necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 99.º
Livros e impressos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, as concessionárias são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo, de modelos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - Os livros, com folhas numeradas, terão termos de abertura e de encerramento, assinados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.
3 - Os impressos, depois de numerados, serão autenticados pelo serviço de inspecção.
4 - Os livros, impressos e demais suportes documentais previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 100.º
Autos de notícia
Os autos de notícia levantados pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos por infracções previstas neste diploma e diplomas complementares têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.

  Artigo 101.º
Fiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas concessões
Sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, o membro do Governo da tutela poderá solicitar ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a designação de entidade que fiscalize as obras e melhoramentos efectuados pelas concessionárias em bens incluídos nas concessões.

SECÇÃO II
Das garantias
  Artigo 102.º
Caução
1 - Quando seja devida caução, deve a mesma ser prestada através de depósito, constituído na Caixa Geral de Depósitos, de montante equivalente à obrigação a garantir, à ordem do inspector-geral de Jogos.
2 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantias bancárias ou seguros-caução, mobilizáveis em termos equivalentes.

  Artigo 103.º
Utilização da caução
1 - Quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o inspector-geral de Jogos submeterá a decisão do membro do Governo responsável pela área do turismo uma proposta de utilização da caução referida no artigo anterior.
2 - As cauções que as concessionárias venham a perder por força do disposto no número anterior revertem para o Fundo de Turismo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 104.º
Renovação, reforço e actualização de cauções
1 - As cauções que, por quaisquer causas, se tornem insuficientes devem ser reforçadas pela entidade obrigada no prazo de 60 dias contados da data da notificação da Inspecção-Geral de Jogos para o efeito.
2 - As cauções que respeitem a obrigações de execução parcelar ou por fases serão alteradas, mediante iniciativa da Inspecção-Geral de Jogos, à medida que se verificar o cumprimento das respectivas parcelas ou fases.
3 - Os valores das cauções serão actualizados anualmente, tomando em conta a evolução do índice médio de preços no consumidor para o continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

  Artigo 105.º
Cauções a prestar
1 - As concessionárias prestarão as seguintes cauções:
a) De montante igual aos valores mensais prováveis do imposto especial sobre o jogo e da participação nos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos;
b) De montante igual a 50% do valor dos investimentos previstos, a título de contrapartida, para cada ano da concessão;
c) No penúltimo ano do termo da concessão, de montante a fixar pelo Ministério das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, para garantir a entrega ao Estado, em perfeito estado de conservação, dos edifícios e seus anexos propriedade deste ou para ele reversíveis e respectivo mobiliário, equipamento e utensilagem.
2 - As cauções a que alude a alínea b) do n.º 1 serão prestadas até final do ano anterior àquele a que respeitam, sendo a relativa ao primeiro ano da concessão apresentada no acto da assinatura do contrato.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do turismo, poderá, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ser exigida, a todo tempo, a prestação da caução a que se refere a alínea c) do n.º 1, por período nunca inferior a dois anos, sempre que o estado de conservação dos bens do Estado, ou para este reversíveis no termo da concessão, não satisfaça o imposto pela obrigação cominada nessa mesma alínea.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 106.º
Seguro dos bens
1 - As concessionárias devem segurar contra o risco de incêndio os edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.
2 - O valor seguro não deve ser inferior ao mencionado no inventário próprio, destinado à Direcção-Geral do Património do Estado, e será actualizado, com as alterações decorrentes de iniciativas das concessionárias, com o acordo da Inspecção-Geral de Jogos ou por esta determinadas.
3 - As indemnizações serão pagas pelas seguradoras à Inspecção-Geral de Jogos, que as entregará às concessionárias à medida em que os bens forem sendo substituídos.

  Artigo 107.º
Títulos executivos
Os autos ou certidões da Inspecção-Geral de jogos relativos à falta de cumprimento de obrigações pecuniárias no âmbito deste diploma e dos contratos de concessão são títulos executivos e a sua cobrança coerciva será feita pelos tribunais tributários.

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