DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - DL n.º 98/2018, de 27/11 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - DL n.º 64/2015, de 29/04 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 40/2005, de 17/02 - Lei n.º 28/2004, de 16/07 - DL n.º 10/95, de 19/01 - Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 78.º Condições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banca |
As condições de recrutamento e de acesso nos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar. |
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Artigo 79.º Gratificações |
1 - Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.
2 - Logo após o recebimento as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
3 - As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
4 - Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores. |
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Artigo 80.º Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos |
1 - Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados, sejam ou não da concessionária, que ali assegurem a execução de tarefas necessárias.
2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a autorização concedida ao abrigo do número anterior quando se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas referidas salas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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Artigo 81.º Segredo profissional |
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos devem guardar segredo de informações que detenham por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho. |
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Artigo 82.º Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos |
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e os regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos relativos à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão que lhes forem notificados nos termos previstos na alínea b) do artigo 73.º;
b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários do serviço de inspecção e colegas;
c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado pela concessionária, o qual, com excepção de um pequeno bolso exterior de peito, não poderá ter quaisquer bolsos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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Artigo 83.º Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos |
1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos;
c) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal.
3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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CAPÍTULO VII
Do regime fiscal
| Artigo 84.º
Imposto especial de jogo |
1 - As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos das disposições seguintes.
2 - Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão e pelo período em que estes se mantenham em vigor.
3 - Do imposto especial de jogo, 77,5 /prct. constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 /prct. da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 /prct. constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
4 - Dos 77,5 /prct. que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 /prct. que constituem receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8 /prct. como receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta afetação 75,70 /prct. do imposto especial de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19 /prct. como receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual absoluto o montante de (euro) 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem de 2,8 /prct. do imposto especial de jogo corresponda a um valor superior a (euro) 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente.
6 - O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 fica sujeito ao regime tributário geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12 -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
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Artigo 85.º
Jogos bancados |
O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente:
1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:
a) Bancas simples:
Estoril - 0,75/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1 /prct. no 1.º quinquénio, 0,15 /prct. no 2.º quinquénio, 0,2 /prct. no 3.º quinquénio, 0,25 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,55/prct.;
b) Bancas duplas:
Estoril - 1,2/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15 /prct. no 1.º quinquénio, 0,25 /prct. no 2.º quinquénio, 0,3 /prct. no 3.º quinquénio, 0,35 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,9/prct.;
2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10 /prct. no 1.º quinquénio, 12,5 /prct. no 2.º quinquénio, 15 /prct. no 3.º quinquénio e 20 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 20/prct.;
3) Ao jogo do Keno é aplicável o regime tributário fixado para o jogo do bingo;
4) Independentemente do capital em giro inicial necessário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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Artigo 86.º
Jogos não bancados |
1 - Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5 /prct., 6 /prct. e 7,5 /prct. sobre a receita cobrada dos pontos, respetivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 20/prct..
2 - Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:
Importâncias até 150000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias entre 150000 contos e 250000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias superiores a 250000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.
3 - As importâncias referidas no número anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1988 e serão actualizadas com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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Artigo 87.º
Bases do imposto |
1 - As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:
A) Jogos bancados:
a) Quanto ao capital em giro inicial, o utilizado no mês anterior, constante dos respectivos registos;
b) Quanto ao lucro bruto das bancas, pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a):
Bancas simples:
Algarve - 10/prct.;
Espinho - 21/prct.;
Estoril - 21/prct.;
Figueira da Foz - 21/prct.;
Funchal - 3/prct.;
Tróia - 1/prct.;
Vidago-Pedras Salgadas - 1/prct.;
Porto Santo - 1/prct.;
Póvoa de Varzim - 21/prct.;
Açores - 3 /prct..
Bancas duplas:
Algarve - 15/prct.;
Espinho - 35/prct.;
Estoril - 35/prct.;
Figueira da Foz - 35/prct.;
Funchal - 4,5/prct.;
Tróia - 2,5/prct.;
Vidago-Pedras Salgadas - 2,5/prct.;
Porto Santo - 2,5/prct.;
Póvoa de Varzim - 35/prct.;
Açores - 4,5 /prct..
B) Jogos não bancados - quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:
Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa concessionária é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacado de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada;
Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes;
O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas;
Sempre que o julge conveniente, o serviço de inspecção no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença;
C) Máquinas automáticas - as máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:
a) São-lhes aplicadas as bases fixadas para os jogos praticados em bancas simples;
b) A Inspecção-Geral de Jogos fixa anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o capital que deve considerar-se, para efeitos tributários, como capital em giro inicial;
c) O capital a qual se refere a alínea anterior é fixado em relação a cada máquina oferecida à exploração ou, a solicitação da concessionária, por grupos de máquinas, sendo, nesta última hipótese, o imposto devido em relação ao referido capital, ainda que não funcionem todas as máquinas do grupo respectivo.
2 - Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julge necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 42/2016, de 28/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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Artigo 88.º Prazo de cobrança |
O imposto especial do jogo é pago, em relação a cada mês, até ao dia 15 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do município respectivo, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças competente. |
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