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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 75.º
Director do serviço de jogos
1 - As salas de jogos são dirigidas por um membro da direcção do casino ou, precedendo autorização do membro do Governo da tutela, por um adjunto da direcção, nomeado nos termos do artigo anterior, para dirigir o serviço de jogos.
2 - O director do serviço de jogos, quando não administrador da concessionária, não pode desempenhar, cumulativamente, outras funções executivas nem funções cujo exercício incumba, nos termos deste diploma, a qualquer categoria do pessoal dos quadros das salas de jogos, salvo em casos de força maior.
3 - Às nomeações dos substitutos do director do serviço de jogos aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - O director do serviço de jogos, ou um seu substituto, deve permanecer no casino durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 76.º
Competências do director do serviço de jogos
1 - Compete ao director do serviço de jogos:
a) Dirigir e controlar as salas de jogos do casino, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas dos jogos;
b) Assegurar o correcto funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços das salas de jogos;
c) Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo.
2 - Constituem obrigações do director do serviço de jogos, designadamente:
a) Informar, por escrito, o serviço de inspecção no casino sobre qualquer alteração à hora de abertura das salas de jogos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
b) Prestar aos funcionários do serviço de inspecção as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados, facultando-lhes prontamente os livros e documentos da contabilidade especial do jogo;
c) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este diploma e legislação complementar lhes impõem;
d) Manter a disciplina nas salas de jogos e zelar pelo seu bom nível social e turístico;
e) Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de treino.
3 - É ainda obrigação do director do serviço de jogos remeter ao serviço de inspecção no casino:
a) Diariamente, um mapa com indicação dos jogos bancados e máquinas que funcionaram na véspera, dos respectivos números, do capital em giro inicial e dos reforços efectuados em cada uma, dos lucros ou prejuízos verificados, do número de mesas dos jogos não bancados e das respectivas receitas que hajam sido cobradas dos pontos, dos montantes das gratificações destinadas ao pessoal e das importâncias entregues à assistência local;
b) Diariamente, uma relação nominativa dos indivíduos a quem tenham sido concedidos cartões de acesso às salas de jogos, com indicação do número de ordem desses cartões;
c) Até ao segundo dia de cada mês, e em relação ao mês anterior, um mapa donde constem os elementos indicados na alínea a) do n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

SECÇÃO II
Do pessoal das salas de jogos
  Artigo 77.º
Pessoal dos quadros das salas de jogos
1 - As profissões e categorias do pessoal dos quadros das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são os constantes da regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral.
2 - As modificações ou adaptações operadas, nos termos do número anterior, nas profissões, categorias ou conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição de equivalência com as actualmente existentes, sempre que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração.
3 - As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos.
4 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números.
6 - A nenhum empregado das empresas concessionárias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, poderá ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 78.º
Condições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banca
As condições de recrutamento e de acesso nos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.

  Artigo 79.º
Gratificações
1 - Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.
2 - Logo após o recebimento as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
3 - As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
4 - Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

  Artigo 80.º
Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos
1 - Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados, sejam ou não da concessionária, que ali assegurem a execução de tarefas necessárias.
2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a autorização concedida ao abrigo do número anterior quando se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas referidas salas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 81.º
Segredo profissional
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos devem guardar segredo de informações que detenham por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho.

  Artigo 82.º
Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes respeita, as disposições legais e os regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos relativos à exploração e à prática do jogo e ao exercício da sua profissão que lhes forem notificados nos termos previstos na alínea b) do artigo 73.º;
b) Exercer as suas funções com zelo, diligência e correcção, usando de urbanidade para com os frequentadores, superiores hierárquicos, funcionários do serviço de inspecção e colegas;
c) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e usar, quando em serviço, o trajo aprovado pela concessionária, o qual, com excepção de um pequeno bolso exterior de peito, não poderá ter quaisquer bolsos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 83.º
Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
a) Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
b) Fazer empréstimos nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos;
c) Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo normal funcionamento do jogo;
d) Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas do jogo;
e) Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal.
3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12


CAPÍTULO VII
Do regime fiscal
  Artigo 84.º
Imposto especial de jogo
1 - As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos das disposições seguintes.
2 - Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão e pelo período em que estes se mantenham em vigor.
3 - Do imposto especial de jogo, 77,5 /prct. constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 /prct. da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 /prct. constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
4 - Dos 77,5 /prct. que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 /prct. que constituem receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8 /prct. como receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta afetação 75,70 /prct. do imposto especial de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19 /prct. como receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual absoluto o montante de (euro) 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem de 2,8 /prct. do imposto especial de jogo corresponda a um valor superior a (euro) 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente.
6 - O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 fica sujeito ao regime tributário geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 85.º
Jogos bancados
O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente:
1) A primeira constará de uma percentagem sobre o capital em giro inicial, fixada da seguinte forma:
a) Bancas simples:
Estoril - 0,75/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1 /prct. no 1.º quinquénio, 0,15 /prct. no 2.º quinquénio, 0,2 /prct. no 3.º quinquénio, 0,25 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,55/prct.;
b) Bancas duplas:
Estoril - 1,2/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15 /prct. no 1.º quinquénio, 0,25 /prct. no 2.º quinquénio, 0,3 /prct. no 3.º quinquénio, 0,35 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,9/prct.;
2) A segunda parcela constará de uma percentagem sobre os lucros brutos das bancas, fixada da seguinte forma, qualquer que seja o modelo das bancas:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10 /prct. no 1.º quinquénio, 12,5 /prct. no 2.º quinquénio, 15 /prct. no 3.º quinquénio e 20 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 20/prct.;
3) Ao jogo do Keno é aplicável o regime tributário fixado para o jogo do bingo;
4) Independentemente do capital em giro inicial necessário à normal exploração dos jogos a que alude o n.º 4 do artigo 58.º, a Inspecção-Geral de Jogos fixa, anualmente, de harmonia com as respectivas características e as circunstâncias que se verifiquem nas explorações, o montante do referido capital a considerar para efeitos tributários, sendo aplicáveis as bases estabelecidas para os jogos bancados praticados em bancas simples.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

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