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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 71.º
Representação da concessionária
1 - A administração da concessionária é, para todos os efeitos, a representante legal desta nas suas relações com a Inspecção-Geral de Jogos ou com o serviço de inspecção, considerando-se as notificações ou comunicações feitas a qualquer dos seus membros como feitas à própria administração.
2 - Na ausência ou impedimento da administração, a direcção do casino assume, através de qualquer dos seus membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária.
3 - (Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 72.º
Direcção do casino
1 - Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois dos administradores da concessionária, um dos quais presidirá.
2 - Quando a mesma concessão compreenda a exploração de vários casinos, os administradores da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles.
3 - As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas, devendo ser desempenhadas pessoalmente, tendo-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros.

  Artigo 73.º
Competências da direcção do casino
À direcção do casino compete:
a) Manter em bom estado de conservação todos os bens afectos à exploração;
b) Notificar os empregados que prestem serviço nas salas de jogos dos regulamentos emitidos pela Inspecção-Geral de Jogos ao abrigo do artigo 95.º, quando tais regulamentos, directa ou indirectamente, lhes digam respeito;
c) Até final de cada mês, em relação ao mês seguinte, enviar ao serviço de inspecção no casino o programa completo das manifestações, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º;
d) Anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, enviar ao serviço de inspecção no casino relação nominal, por categorias, do pessoal dos quadros a que alude o artigo 78.º, bem como dos restantes empregados que prestam serviço nas salas de jogos, a qual será actualizada logo que se verifiquem quaisquer alterações;
e) Anualmente, e no prazo máximo de 15 dias após a data da realização da respectiva assembleia geral, enviar à Inspecção-Geral de Jogos um exemplar do relatório e das respectivas contas, bem como nota discriminativa da constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino, com indicação do administrador que haja sido designado director do serviço de jogos;
f) Participar à Inspecção-Geral de Jogos as infracções ao presente diploma e legislação complementar cometidas por empregados e frequentadores;
g) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo serviço de inspecção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 74.º
Adjuntos da direcção do casino
1 - As direcções dos casinos poderão designar como seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que julguem necessários, devendo comunicar à Inspecção-Geral de Jogos as designações que efectuarem com oito dias de antecedência em relação à data do início das funções.
2 - Os adjuntos das direcções dos casinos não têm legitimidade para representar as concessionárias nas relações destas com a Inspecção-Geral de Jogos, salvo o director do serviço de jogos, ou um substituto deste, e na ausência dos membros da direcção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 75.º
Director do serviço de jogos
1 - As salas de jogos são dirigidas por um membro da direcção do casino ou, precedendo autorização do membro do Governo da tutela, por um adjunto da direcção, nomeado nos termos do artigo anterior, para dirigir o serviço de jogos.
2 - O director do serviço de jogos, quando não administrador da concessionária, não pode desempenhar, cumulativamente, outras funções executivas nem funções cujo exercício incumba, nos termos deste diploma, a qualquer categoria do pessoal dos quadros das salas de jogos, salvo em casos de força maior.
3 - Às nomeações dos substitutos do director do serviço de jogos aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - O director do serviço de jogos, ou um seu substituto, deve permanecer no casino durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 76.º
Competências do director do serviço de jogos
1 - Compete ao director do serviço de jogos:
a) Dirigir e controlar as salas de jogos do casino, tomando as decisões relativas à marcha das várias operações, de acordo com as normas técnicas dos jogos;
b) Assegurar o correcto funcionamento de todos os equipamentos de jogo, instalações e serviços das salas de jogos;
c) Assegurar a exacta escrituração da contabilidade especial do jogo.
2 - Constituem obrigações do director do serviço de jogos, designadamente:
a) Informar, por escrito, o serviço de inspecção no casino sobre qualquer alteração à hora de abertura das salas de jogos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
b) Prestar aos funcionários do serviço de inspecção as informações e esclarecimentos que por estes lhe sejam solicitados, facultando-lhes prontamente os livros e documentos da contabilidade especial do jogo;
c) Velar pelo rigoroso cumprimento, por parte dos empregados das salas de jogos, dos deveres que este diploma e legislação complementar lhes impõem;
d) Manter a disciplina nas salas de jogos e zelar pelo seu bom nível social e turístico;
e) Zelar pela disciplina e cumprimento dos condicionamentos legais impostos para o funcionamento das salas de treino.
3 - É ainda obrigação do director do serviço de jogos remeter ao serviço de inspecção no casino:
a) Diariamente, um mapa com indicação dos jogos bancados e máquinas que funcionaram na véspera, dos respectivos números, do capital em giro inicial e dos reforços efectuados em cada uma, dos lucros ou prejuízos verificados, do número de mesas dos jogos não bancados e das respectivas receitas que hajam sido cobradas dos pontos, dos montantes das gratificações destinadas ao pessoal e das importâncias entregues à assistência local;
b) Diariamente, uma relação nominativa dos indivíduos a quem tenham sido concedidos cartões de acesso às salas de jogos, com indicação do número de ordem desses cartões;
c) Até ao segundo dia de cada mês, e em relação ao mês anterior, um mapa donde constem os elementos indicados na alínea a) do n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

SECÇÃO II
Do pessoal das salas de jogos
  Artigo 77.º
Pessoal dos quadros das salas de jogos
1 - As profissões e categorias do pessoal dos quadros das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são os constantes da regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral.
2 - As modificações ou adaptações operadas, nos termos do número anterior, nas profissões, categorias ou conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição de equivalência com as actualmente existentes, sempre que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração.
3 - As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos.
4 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números.
6 - A nenhum empregado das empresas concessionárias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, poderá ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 78.º
Condições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banca
As condições de recrutamento e de acesso nos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.

  Artigo 79.º
Gratificações
1 - Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.
2 - Logo após o recebimento as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
3 - As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
4 - Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

  Artigo 80.º
Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos
1 - Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados, sejam ou não da concessionária, que ali assegurem a execução de tarefas necessárias.
2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a autorização concedida ao abrigo do número anterior quando se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas referidas salas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 81.º
Segredo profissional
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos devem guardar segredo de informações que detenham por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho.

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