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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 49.º
Apresentação de cartões de acesso
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 50.º
Período de abertura das salas de jogos
1 - As salas de jogos estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com 60 dias de antecedência.
2 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos com antecedência mínima de 15 dias autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados.
3 - A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a autorização prevista no número anterior, determinará os serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer em funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 51.º
Encerramento das salas de jogos
1 - As salas de jogos só poderão ser encerradas antes do horário que esteja em vigor, mediante prévia comunicação ao serviço de inspecção, nos seguintes casos:
a) Quando não haja jogadores na sala;
b) Quando num período de 10 minutos nenhum dos jogadores presentes haja feito qualquer aposta.
2 - Ao atingir-se a hora determinada para encerramento das salas de jogos, far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada.
3 - Nas salas de máquinas, o sinal sonoro será feito ouvir cinco minutos antes da hora determinada para o encerramento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 52.º
Equipamento de vigilância e controlo
1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - Quando a instalação do equipamento referido no número anterior não seja contratualmente exigível às concessionárias, será a mesma feita por conta do orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso dos instrumentos e aparelhos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º
4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.
5 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o serviço de inspecção pode visionar as gravações de imagem ou de som efectuadas pela concessionária quando o entenda conveniente.
6 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.º e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.
7 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: 'Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som'.
8 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

CAPÍTULO V
Da prática dos jogos nos casinos
  Artigo 53.º
Esquemas de abertura de jogos
1 - Antes da abertura das salas de jogos, a concessionária deve comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, e sempre que pretenda alterar aquele número ou o valor desse capital.
2 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do número anterior, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 54.º
Abertura suplementar de jogos
Sempre que os jogadores presentes nas salas de jogos não tenham condições de comodidade indispensáveis à prática do jogo, o director do serviço de jogos deve providenciar para que sejam abertas à exploração as necessárias salas, bancas e máquinas ou grupos de máquinas, dando imediato conhecimento dessa abertura ao serviço de inspecção no casino.

  Artigo 55.º
Imposição de abertura de jogos
1 - Verificando-se o condicionalismo referido no artigo anterior e no caso de o director do serviço de jogos não promover a abertura conveniente, compete ao serviço de inspecção determiná-la por escrito, o que deve fazer sempre que isso lhe pareça necessário.
2 - A determinação para a abertura à exploração de salas, bancas, máquinas ou grupos de máquinas referirá o número considerado indispensável no momento para garantir a comodidade dos jogadores.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 53.º as bancas e máquinas que os jogadores não utilizem até ao termo da partida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

  Artigo 56.º
Reforços
1 - O capital em giro inicial estabelecido para a abertura das bancas poderá ser acrescido com os reforços necessários ao seu funcionamento.
2 - Os reforços a que este artigo se refere, de valor igual ao do capital em giro inicial das bancas a que se destinam, devem, antes de entrar em circulação, ser estendidos sobre a mesa e contados pelo pagador, que anunciará, em voz alta, o valor respectivo.
3 - Cada banca terá uma caderneta de reforços, com o número que lhe corresponde, com original e duplicado, onde serão lançados os reforços que nela se efectuem, devendo o duplicado ser destacado do livro e ficar sobre a banca.
4 - A efectivação de reforços só é obrigatória se o valor das fichas existentes na banca for insuficiente para pagamento integral das importâncias que os jogadores hajam ganho.
5 - As bancas cujo encerramento haja sido motivado por insuficiência de capital não poderão voltar a funcionar no decurso da sessão, ainda que o director do serviço de jogos se proponha reforçá-las.

  Artigo 57.º
Composição das mesas de jogo
O capital em giro inicial de cada banca deve ser constituído por uma colecção de fichas de vários valores, em quantidade tal que torne dispensável, tanto quanto possível, a realização de trocos com a caixa vendedora durante o seu funcionamento.

  Artigo 58.º
Máximos e mínimos de aposta
1 - As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.
3 - Nas salas mistas, os valores mínimos de aposta não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples praticadas na sala de máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.
4 - No jogo do black-jack/21, a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 2.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 2, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.
6 - As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 59.º
Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie
1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.
2 - O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.
3 - Às concessionárias compete, sob a autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

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