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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
  REFORMULA A LEI DO JOGO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 98/2018, de 27/11
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - DL n.º 64/2015, de 29/04
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
   - Lei n.º 28/2004, de 16/07
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 40.º
Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
1 - Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B.
2 – (Revogado pelo DL n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro).
3 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.
4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias.
5 - Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular.
6 - Salvo no caso de cartões válidos por 1 dia, poderão ser emitidas, uma única vez, 2.as vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões.
7 - Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção.
8 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 41.º
Controlo de acesso às salas de jogos
1 - As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.
2 - Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.
3 - A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º
4 - O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
   - DL n.º 40/2005, de 17/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
   -2ª versão: DL n.º 10/95, de 19/01

  Artigo 42.º
Cartões de aceso às salas de máquinas
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 43.º
Segundas vias
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 44.º
Cartões de acesso às salas de jogo do bingo
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 45.º
Cartões modelos A, B, C e D
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 46.º
Aprovação de modelos e ficheiros de frequentadores
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 47.º
Documentos de identificação
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 48.º
Serviço de identificação
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 49.º
Apresentação de cartões de acesso
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)

  Artigo 50.º
Período de abertura das salas de jogos
1 - As salas de jogos estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com 60 dias de antecedência.
2 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos com antecedência mínima de 15 dias autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados.
3 - A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a autorização prevista no número anterior, determinará os serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer em funcionamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/95, de 19/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12

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