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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 257.º
Postos dos militares em formação inicial
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
a) Cadete (CAD) ou soldado cadete (SOLDCAD), quando destinado à categoria de oficiais;
b) Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLDINST), quando destinado à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLDREC), quando destinado à categoria de praças.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
a) Aspirante a oficial (ASPOF), quando destinado à categoria de oficiais;
b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), quando destinado à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD), quando destinado à categoria de praças.
3 - Por despacho do CEM do respetivo ramo são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitem que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado, quando destinado a esses postos da categoria de praças.

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