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  Lei n.º 10/2018, de 02 de Março
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SUMÁRIO
Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
_____________________

Lei n.º 10/2018, de 2 de março
Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º, 241.º, 242.º e 244.º do EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.
2 - Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.
3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro.
4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:
a) Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família;
b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se pode encontrar na mesma situação.
5 - Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a suspensão.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 103.º
[...]
1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.
2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:
a) Entre o continente e as regiões autónomas;
b) Entre regiões autónomas;
c) Para fora do território nacional ou de regresso a este.
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.
4 - ...
Artigo 112.º
[...]
...
a) ...
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;
c) ...
Artigo 129.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.
2 - ...
Artigo 208.º
[...]
1 - ...
2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do CEMA.
3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 227.º
[...]
1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
3 - A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.
4 - ...
5 - Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do segundo ano do curso.
Artigo 229.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
Artigo 230.º
[...]
...
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 233.º
[...]
Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
a) ...
b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 236.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material;
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;
c) ...
d) Nos postos de primeiro-sargento e segundo-sargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.
Artigo 239.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 241.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
Artigo 242.º
[...]
1 - ...
2 - São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
Artigo 244.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica, o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
É aditado ao EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Direito de associação
Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.»

  Artigo 4.º
Transição para o posto de segundo-sargento
Os militares que ingressaram nos quadros permanentes, na categoria de sargentos, com o posto de subsargento ou furriel, após entrada em vigor do EMFAR, transitam para o posto de segundo-sargento com a antiguidade reportada à data de antiguidade no posto de subsargento ou furriel.

  Artigo 5.º
Alteração aos anexos ii, iii e iv do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
As tabelas designadas «Sargentos da Marinha», «Sargentos do Exército» e «Sargentos da Força Aérea», constantes respetivamente dos anexos ii, iii e iv do EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Revogação
1 - É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
2 - São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea a) do artigo 230.º, e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.
3 - São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos ii, iii e iv do EMFAR.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  Artigo 8.º
Produção de efeitos
Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º da presente lei apenas se verificam com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)

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