DL n.º 90/2015, de 29 de Maio ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas _____________________ |
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SECÇÃO II
Ingresso e promoção na categoria
| Artigo 196.º
Ingresso na categoria |
1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.
2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação, tirocínio, ou estágio exceder:
a) Cinco anos, para o grau de mestre;
b) Três anos, para o grau de licenciado. |
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