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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2018, de 02 de Março!  
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   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
     - 3ª versão (DL n.º 75/2021, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2018, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 90/2015, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________

TÍTULO IV
Efetivos, situações e tempo de serviço
CAPÍTULO I
Dos efetivos e das situações
  Artigo 43.º
Efetivos militares
1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço.
2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal.
3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado.
4 - Designam-se efetivos provisionais, os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.
5 - Designam-se efetivos de reserva, os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.
6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma, os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos.
7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional, os efetivos referidos nos n.os 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM.

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