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  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro
    REGIME GERAL DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 109-F/2021, de 09/12
   - DL n.º 72/2021, de 16/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Retificação n.º 31/2018, de 07/09
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 56/2018, de 09/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Retificação n.º 16/2015, de 21/04
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 27/2023, de 28/04)
     - 15ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 14ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 109-F/2021, de 09/12)
     - 12ª versão (DL n.º 72/2021, de 16/08)
     - 11ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 25/2020, de 07/07)
     - 9ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 8ª versão (Retificação n.º 31/2018, de 07/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 6ª versão (DL n.º 56/2018, de 09/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 4ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 16/2015, de 21/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
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SUMÁRIO
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril!]
_____________________
  Artigo 203.º-A
Cessação da comercialização de OICVM na União Europeia
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, de forma clara, as consequências para os investidores da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação do OICVM que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
4 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1 que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
5 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
6 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 202.º
7 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro

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