DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (NOVO) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 72/2020, de 16 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo _____________________ |
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CAPÍTULO II
Da relação jurídica procedimental
SECÇÃO I
Dos sujeitos do procedimento
| Artigo 65.º
Sujeitos da relação jurídica procedimental |
1 - São sujeitos da relação jurídica procedimental:
a) Os órgãos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando competentes para a tomada de decisões ou para a prática de atos preparatórios;
b) Os particulares legitimados nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
c) Pessoas singulares e coletivas de direito privado, em defesa de interesses difusos, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º;
d) Os órgãos que exerçam funções administrativas, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 68.º
2 - Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se interessados no procedimento os sujeitos da relação jurídica procedimental referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior que como tal nele se constituam, ao abrigo de um dos títulos de legitimação previstos no artigo 68.º |
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