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  Lei n.º 72/2020, de 16 de Novembro
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SUMÁRIO
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
_____________________

Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à primeira alteração ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 - A presente lei estabelece ainda um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos comuns previstos na lei geral e de procedimentos administrativos especiais previstos em legislação setorial.


CAPÍTULO II
Simplificação de procedimentos
  Artigo 2.º
Âmbito do regime transitório
1 - Sem prejuízo das disposições que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo, apenas se aplicam ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, o regime transitório definido no presente capítulo aplica-se à atividade de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se aos procedimentos administrativos especiais.
3 - As disposições do presente capítulo não se aplicam:
a) Aos procedimentos de emissão de regulamentos administrativos;
b) Aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e aos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.

  Artigo 3.º
Conferência procedimental deliberativa
1 - Nos procedimentos em que haja lugar à emissão de pareceres ou outro tipo de pronúncias por parte de diversas entidades ou noutros em que o grau de complexidade o justifique, é promovida obrigatoriamente a realização de uma conferência procedimental deliberativa pelo órgão que dirige o procedimento.
2 - Na conferência prevista no número anterior participam todas as entidades envolvidas no procedimento, com vista à emissão concomitante dos pareceres ou pronúncias necessários, bem como da decisão final do procedimento.

  Artigo 4.º
Realização da conferência
1 - A conferência referida no artigo anterior é presidida e convocada pelo órgão competente para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão formulada, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento, com antecedência mínima de sete dias em relação à data da reunião, juntamente com o envio de toda a documentação necessária à apreciação pelas entidades participantes.
2 - Caso o requerimento inicial do interessado seja remetido a outro órgão participante, este deve remetê-lo ao órgão com competência para a emissão do último ato administrativo necessário para satisfazer a pretensão do particular, no prazo de dois dias úteis.
3 - O direito de audiência prévia dos interessados é exercido nos termos do artigo 80.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - É dispensada a participação das entidades que já tenham emitido os respetivos pareceres ou pronúncias, desde que se mantenham válidos e eficazes, relativamente a procedimentos administrativos sobre os quais não se verifiquem alterações de facto ou direito que justifiquem uma nova apreciação da sua parte.

  Artigo 5.º
Quórum
1 - Nas reuniões das conferências procedimentais realizadas nos termos dos artigos 3.º e 4.º, só pode deliberar-se quando se encontre presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - São membros com direito de voto aqueles que são competentes para a prática de atos no procedimento ou para a emissão de pareceres vinculativos.
3 - Os membros presentes nas reuniões devem dispor de adequados poderes de representação para vincular o órgão que representam.
4 - A não observância do disposto no número anterior é equiparada a ausência, não prejudicando, contudo, a verificação do quórum de funcionamento.
5 - A ausência de uma entidade conferente regularmente convocada não obsta ao funcionamento da conferência, considerando-se que a mesma nada tem a opor ao deferimento do pedido, salvo se invocar justo impedimento no prazo de dois dias.

  Artigo 6.º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações nas conferências previstas nos artigos anteriores são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros dos órgãos presentes.
2 - Nos casos em que a lei exija um parecer obrigatório vinculativo ou atribua a determinada pronúncia administrativa um efeito preclusivo do deferimento das pretensões apreciadas na conferência, a intervenção desfavorável da entidade competente para a sua emissão determina o indeferimento das pretensões apreciadas na conferência, salvo se as entidades conferentes acordarem nas alterações necessárias ao respetivo deferimento, convocando-se nova conferência no prazo de cinco dias a contar da concretização dessas alterações pelo interessado.

  Artigo 7.º
Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais
1 - Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às conferências procedimentais previstas no presente artigo.


CAPÍTULO III
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
  Artigo 8.º
Alteração ao Código do Procedimento Administrativo
Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 64.º, 92.º, 112.º a 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
2 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 24.º, a competência conferida no n.º 1 ao presidente é devolvida aos vogais que convoquem a reunião.
Artigo 29.º
[...]
1 - Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 64.º
[...]
1 - [...]
2 - O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam a inclusão dos documentos que nele são incorporados e impeçam a sua violação e extravio.
3 - As ferramentas eletrónicas devem assegurar a autenticação dos intervenientes no procedimento e, nos casos em que tal não seja possível, o órgão responsável pela direção do procedimento deve assinar digitalmente o processo, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade do mesmo.
4 - Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel, é autuado e paginado de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio, devendo o órgão responsável pela direção do procedimento rubricar todas as suas folhas e podendo os interessados e seus mandatários rubricar quaisquer folhas do mesmo.
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 20 dias, exceto quando o responsável pela direção do procedimento fixar, fundamentadamente, prazo diferente.
4 - O prazo diferente previsto no número anterior não deve ser inferior a 10 dias nem superior a 30 dias.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 112.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 25.
2 - [...]
a) [...]
b) Mediante o consentimento prévio do notificando, prestado no decurso do procedimento, nos restantes casos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 113.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 114.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Quando não exista prazo fixado na lei, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de cinco dias.
Artigo 128.º
[...]
1 - Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.
Artigo 198.º
[...]
1 - [...]
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 60 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - [...]
4 - [...]»

  Artigo 9.º
Aditamento ao Código do Procedimento Administrativo
É aditado ao Código do Procedimento Administrativo o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Realização por meios telemáticos
1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.
2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.»


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 10.º
Monitorização
1 - A aplicação do regime previsto no capítulo ii é objeto de monitorização pela Agência para a Modernização Administrativa, IP, com exceção do disposto no artigo 7.º, que é objeto de monitorização pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos e serviços da administração devem prestar informação mensal às entidades aí referidas, consoante o caso, quanto ao número de conferências procedimentais realizadas e de procedimentos administrativos concluídos.

  Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - O regime transitório de simplificação de procedimentos previsto no capítulo ii da presente lei produz efeitos até 30 de junho de 2021, aplicando-se aos procedimentos em curso.
2 - O disposto nos artigos 92.º, 114.º, 128.º e 198.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020.
3 - O disposto nos artigos 23.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 29.º, 112.º e 113.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação que lhes é dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 4 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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