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  DL n.º 177/2014, de 15 de Dezembro
  PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA O REGISTO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial
_____________________

CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
O artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda.»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
É aditado o artigo 40.º-A ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Distribuição
Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.»

  Artigo 14.º
Emolumentos
1 - São fixados os seguintes emolumentos:
a) Pelo registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, requerido apenas pelo vendedor e efetuado no âmbito do procedimento especial de regularização de propriedade criado pelo presente decreto-lei - (euro) 75;
b) Pelo certificado de matrícula emitido a pedido do titular na sequência de registo de propriedade efetuado no âmbito do procedimento especial de regularização de propriedade criado pelo presente decreto-lei - (euro) 95.
2 - Por cada facto registado, para além do registo de propriedade, acresce ao emolumento previsto na alínea b) do número anterior o emolumento devido pelo registo daquele facto.
3 - Aos emolumentos previstos na alínea a) do n.º 1 e no número anterior não acresce qualquer valor a título de sanção pelo incumprimento da obrigação de registar dentro do prazo legalmente estabelecido.
4 - Os emolumentos devidos nos termos dos números anteriores são reduzidos em 15 /prct. quando os procedimentos sejam promovidos por via eletrónica.

  Artigo 15.º
Reduções emolumentares transitórias
1 - O emolumento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é reduzido para (euro) 40 quando a compra e venda tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e o registo tenha sido requerido até 31 de dezembro de 2015.
2 - Nos casos previstos na alínea e) do artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, pelo registo posterior da propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda, efetuado com base na respetiva fatura, é devido o emolumento de (euro) 35 quando a compra e venda tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e o registo tenha sido requerido até 31 de dezembro de 2015.
3 - Às reduções emolumentares previstas nos números anteriores acresce a redução prevista no n.º 4 do artigo anterior quando os procedimentos sejam promovidos por via eletrónica.

  Artigo 16.º
Pedidos de apreensão pendentes
1 - Os pedidos de apreensão de veículo apresentados no sítio na Internet do IRN, I. P., até à entrada em vigor do presente decreto-lei relevam para efeitos do disposto na parte final do n.º 12 do artigo 119.º do Código da Estrada.
2 - Os pedidos de apreensão de veículos a que se refere o número anterior, em que a propriedade não tenha sido atualizada, são comunicados oficiosa e preferencialmente por via eletrónica ao IMT, I. P., dando-se conhecimento ao interessado.

  Artigo 17.º
Avaliação
O procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial são avaliados no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 1 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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